Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1038577-92.2016.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Tempermax Indústria e Comércio de Vidros Temperados Ltda. -
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória fundada em cheque, ajuizada em 06/07/2016 por TEMPERMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA. em face de ROSANGELA PERES, pelo valor originário de R$ 48.871,67. Sobreveio sentença de fls. 87 (09/01/2018), que converteu o crédito em título executivo judicial, fixando honorários de 10% sobre o valor do débito atualizado. Na fase de cumprimento de sentença, após frustradas pesquisas patrimoniais (SERASAJUD, INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD), incluiu-se WILSON PERES no polo passivo e deferiu-se, por decisão de fls. 245 (26/06/2024), a penhora do imóvel de matrícula n. 72.262 do 1º CRI de Jundiaí/SP (cota parte de 33,33% da executada), determinando-se a intimação pessoal dos executados, do cônjuge e dos coproprietários. Fls. 286-289 (23/05/2025): Embargos de declaração opostos pela requerente contra a decisão de fls. 283, que reputou inválida a intimação de Rosangela Peres (fls. 265/266) por entender que o endereço utilizado não seria o mesmo em que ocorreram diligências anteriores positivas. A embargante sustenta erro material, alegando que o AR de fls. 61 (positivo) registra exatamente o mesmo endereço Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, n. 4.000 constante das fls. 265/266, o que tornaria válida a intimação, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC. Fls. 319-320 (23/07/2025): Petição da requerente requerendo: (a) chamamento do feito à ordem para apreciação dos embargos de declaração de fls. 286-289; (b) intimação por hora certa de Wilson Peres no endereço da Rua Vigário João José Rodrigues, 810, Apto. 110, CEP 13201-001, com fundamento em pesquisa da CPFL que o identifica como usuário de instalação vinculada a esse endereço. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, considerando que a irregularidade apontada na certidão de fls. 309 que se referia ao comprovante anterior de fls. 308, pertencente a guia distinta (GRD 143.280, convênio 02844302) restou sanada com a juntada do documento correta, determino que a serventia certifique a correspondência entre o comprovante de fls. 313/314 e a GRD de fls. 278/279, para fins de liberação do mandado de fls. 290/291, em caso de confirmação positiva. Quanto aos os embargos de declaração, observo que eles são tempestivos e admissíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A embargante sustenta que a decisão de fls. 283 incorreu em erro material ao declarar inválida a intimação de Rosangela Peres, pois o endereço de fls. 265/266 seria idêntico ao em que ocorreu diligência positiva anterior. Ocorre que o endereço em que se aperfeiçoou a citação da executada consta a fls. 75, e o endereço utilizado para a intimação acerca da penhora, (f. 265), é distinto, e, como se vê a f. 68, ela nunca foi localizada nesse endereço. Anoto, ainda, que o AR de fls. 60/61 também tem endereço distinto do utilizado na intimação acerca da penhora. Não há, portanto, qualquer erro material na decisão embargada. Em relação à citação por hora certa de Wilson Peres (fls. 319), a certidão de fls. 315 registrou que Wilson Peres não foi encontrado na Rua Vigário João José Rodrigues, 810, Apto. 110, Jundiaí/SP, tendo Wanderley Peres afirmado não saber o paradeiro do irmão. Não obstante, a exequente colaciona pesquisa da CPFL que aponta o referido executado como usuário de instalação elétrica vinculada ao mesmo endereço. A contradição entre a informação prestada por Wanderley Peres ao Oficial de Justiça e o dado objetivo da concessionária de energia, atrelada ao comportamento de fuga eventualmente adotado por devedores citados em cumprimento de sentença, configura fundada suspeita de que o executado está se ocultando para frustrar a intimação, a autorizar a aplicação do art. 252 do CPC. Antes o exposto: 1) Certifique a serventia a correspondência entre o comprovante de fls. 313/314 e a GRD de fls. 278/279, para fins de liberação do mandado de fls. 290/291 (f. 303), em caso de confirmação positiva. 2) Defiro a citação de Wilson Peres por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC, no endereço Rua Vigário João José Rodrigues, 810, Apartamento 110, CEP 13201-001, Jundiaí/SP. Recolhidas as custas pertinentes, expeça-se o mandado com as cautelas legais, devendo o Oficial de Justiça comparecer ao local por três vezes em horários distintos e, na última oportunidade, lavrar a certidão de hora certa, deixando contrafé com pessoa da família ou vizinho, com posterior intimação por edital em caso de ausência de pessoa capaz no local. Servirá a presente decisão como mandado. 3) No mais, considerando a longa tramitação dos autos desde 2016 mais de nove anos sem satisfação do crédito, determino que, após confirmada a regularização da guia pela serventia e expedido o mandado de fls. 290/291, e efetivada a citação por hora certa de Wilson Peres, a exequente seja intimada a apresentar atualização de cálculo do débito e a manifestar-se sobre eventual requerimento de avaliação do bem penhorado, visando impulsionar o feito em direção à fase de expropriação, nos termos dos arts. 891 e seguintes do CPC. Intimem-se. - ADV: JEAN LOUIS BIZE JUNIOR (OAB 67464/SP), GABRIEL JOSÉ PRADO DIAS (OAB 444920/SP)