Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000255-65.2019.8.26.0198 (apensado ao processo 1002918-55.2017.8.26.0198) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alice dos Santos Araújo - Jeferson Santos Soares - - Carlos Nunes Soares - - José dos Santos de Jesus - - Mercedes Bianchi de Araújo -
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, pois não há obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na sentença embargada, não vislumbrando, in casu, quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende a parte embargante substituir a decisão por outra. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, também, para corrigir-lhe erro material. Ainda conforme o parágrafo único do mesmo artigo, há omissão se a decisão não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, ou, ainda, caso se verifique alguma das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do diploma processual. 2. A argumentação do embargante revela, tão somente, o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) No caso concreto, o fato de ter sido negado o processamento do pedido de usucapião não fez com que a oposição fosse extinta, prosseguindo para análise de seu mérito em relação aos outros pontos alegados. Assim, não há qualquer vício na sentença que julgou improcedentes os pedidos da oposição, já que não existiu qualquer menção à usucapião no dispositivo. Os demais pontos dizem respeito ao mérito, devendo ser discutidos no recurso adequado. Percebe-se, portanto, que almeja a parte embargante, sob o título de embargos de declaração, atribuir à sentença efeito infringente, alterando-a, finalidade para a qual não se presta o recurso em questão. É o que ocorre no presente caso, motivo pelo qual mantenho a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo a parte embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada. Intime-se. - ADV: IGOR DE SENA SANTOS (OAB 394360/SP), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), WALTER DOS ANJOS FILHO (OAB 437497/SP)