Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP) Processo 1502405-77.2023.8.26.0664 - Execução Fiscal - Exectdo: Marcus Ribas de Avila -
Vistos. Indefiro o pedido do executado de fls. 77/78, isso porque para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, relacionada do Tema 1184 do STF, foi instaurado procedimento para extinção das execuções fiscais em lote, portanto os processos serão analisados dentro de tal procedimento. Além disso, no caso dos autos, nota-se que, logo após a citação, houve a suspensão do processo em virtude da existência de REFIS (fls. 14) e posteriormente o executado já apresentou exceção de pré-executividade (fls. 15/24), tendo sido dada vista à parte contrária para manifestação ( fls. 30/36) e proferida decisão (fls. 47/51). Nota-se que houve pedido de penhora pelo executado em petição datada de 11/01/2024 (fls. 56/57), vinda do acórdão que manteve a decisão que julgou a exceção de pré-executividade (fls. 61/72). Portanto, o processo não se pode considerar que o processo ficou paralisado pelo prazo de um ano sem sucesso de localização de bens penhoráveis para fins de extinção dos autos, pois ainda não houve sequer tentativa de localização de bens e valores, ante o trâmite processual ocorrido até então. No mais, defiro em parte o pedido formulado pelo(a) exequente, procedendo-se à tentativa de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, ficando deferido o pedido de reiteração pela modalidade de repetição programada da ordem por até 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: - MARCUS RIBAS DE AVILA, CPF: 055.421.138-69. - Valor atualizado: R$3.341,24. Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 200,00, providencie-se o desbloqueio. Caso seja bloqueado valor excedente ao débito, libere-se o excedente. Acima de R$ 200,00 deverá o valor ser transferido para depósito judicial, intimando-se da penhora, do prazo para embargos ou impugnação, se o caso. Caso o valor ínfimo bloqueado seja condizente ao valor do débito, transfira-se para depósito judicial, intimando-se o executado da penhora bem como do prazo de embargos, se o caso. Havendo comunicação de parcelamento, proceda-se à interrupção da ordem de repetição programada de bloqueio de valores. Sobrevindo comunicação de pagamento do débito, proceda-se ao cancelamento de todos os bloqueios existentes, em todos os sistemas, e, se no intervalo de tempo da repetição programada, à interrupção da ordem. Sem prejuízo das determinações acima, se o valor bloqueado for insuficiente para quitação integral do débito, se requerido, determino: (1) o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD quanto ao LICENCIAMENTO; (2) a inclusão do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD e (3) pesquisa acerca das declarações de imposto de renda relativas ao último exercício, não havendo razão para quebra por maior período. Juntem-se os documentos aos autos com base no Provimento CSM 2473/2018. Em havendo declaração de bens apresentada, proceda a serventia à inserção de sigilo aos autos. Após, vista à exequente. Int..