Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1057896-12.2017.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Concreband Tecnologia Em Concretos Ltda -
Vistos. Fls. 302/304: De início, examino o pedido de gratuidade de justiça. O executado instruiu os autos com declaração de hipossuficiência (fls. 306) e comprovou estar sendo assistido por entidade conveniada à Defensoria Pública do Estado. No mais, apresentou extrato bancário e comprovante que é beneficiário do BPC - LOAS (f. 309). Assim, defiro a gratuidade de justiça ao executado. Quanto ao prazo em dobro, o art. 186, §4º, do CPC o assegura à Defensoria Pública. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reconhecido a extensão desse benefício a advogados dativos ou conveniados que atuem em substituição institucional à Defensoria, desde que comprovado o convênio formal o que está demonstrado pelo Termo de Colaboração nº 02/2024 (mencionado no preâmbulo da peça). Reconheço o prazo em dobro ao advogado do executado, enquanto perdurar o convênio. Quanto à audiência de conciliação, o pedido comporta indeferimento. No âmbito do cumprimento de sentença e da execução de título extrajudicial, não há previsão legal de audiência prévia obrigatória de conciliação, e a sua designação pressuporia, ao menos, a manifestação de interesse de ambas as partes. Inexiste tal indicativo nos autos. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Em relação pedido de desbloqueio do BPC-LOAS, anoto que o Benefício de Prestação Continuada é regido pelos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 e tem natureza jurídica de benefício assistencial de caráter alimentar, destinado a garantir a subsistência mínima de idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica. O executado, JOSÉ DONIZETE AUGUSTO DE FREITAS, nascido em 23/05/1955, comprovou ser beneficiário do BPC-LOAS, espécie 88 (Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa), valor bruto de R$ 1.518,00, conforme extrato do INSS (fls. 308/309). O depósito é realizado diretamente na conta corrente do Santander, agência 0715, conta 01-042948-9 (fls. 307/308), que é a mesma conta atingida pelo bloqueio judicial. A impenhorabilidade do BPC-LOAS é absoluta, derivada de duplo fundamento normativo: o art. 833, inciso IV, do CPC, que protege proventos de natureza alimentar, e o art. 20, §§1º e 2º, da Lei nº 8.742/93, que garante o benefício como instrumento de proteção ao mínimo existencial. Ademais, a hipossuficiência do executado é evidente:
trata-se de idoso (70 anos), sem outras fontes de renda identificadas nos autos, cujo único crédito regular na conta corresponde exatamente ao BPC-LOAS, circunstância que torna o bloqueio não apenas juridicamente indevido, mas materialmente injusto, por atingir a própria subsistência do devedor. A impugnação ao valor da execução, fundada na alegada abusividade dos juros e da correção monetária, configura matéria autônoma de mérito que demanda contraditório prévio e análise pormenorizada dos títulos, não comportando resolução nesta sede de cognição sumária. Reservo tal análise para momento processual oportuno, após a manifestação da exequente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, determinando a imediata liberação dos valores constrictos na conta corrente do executado (Banco Santander, agência 0715, conta 01-042948-9), correspondentes ao BPC-LOAS, indicada no extrato de fls. 308, ou o montante que se encontrar bloqueado em razão da ordem protocolada em 06/10/2025, na medida em que demonstrado tratar-se de verba de natureza absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93. Expeça-se o necessário. Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a impugnação ao valor da execução, no prazo legal. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DA CUNHA MELNICKY (OAB 129559/SP)