Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001616-09.2025.8.26.0360 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Maria de Jesus Oliveira Martins - Banco do Brasil S/A - ACOLHO os embargos para sanar a omissão apontada. Assim, integro a sentença retro como que se segue. A autora alega que suportou danos morais pelos descontos abusivos em seu salário. Mas sem razão. Embora, de fato, haja ilicitude por parte do banco em não tomar a cautela necessária para permitir que a autora contratasse empréstimos em valores muito superiores às forças de seus recebimentos, é certo que não se pode afastar por completo a própria vontade da autora nas contratações. Assim, se é dado reduzir o montante dos empréstimos a serem descontados mensalmente, não é dado à autora pretender ver-se reparada por eventual danos moral na medida em que sua vontade em realizar contratos sucessivos é que gerou os descontos excessivos. Do contrário, premiar-se-ia o comportamento viciado e descuidado da própria autora, o que não se pode admitir. Ademais, não há prova efetiva do dano alegado, ônus que cabia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais formulados. Neste ponto, pela autora despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido de compensação por danos morais, observada a gratuidade de justiça deferida No mais, mantida a sentença no seu todo. Intime-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), GABRIEL DE MORAIS TAVARES (OAB 239685/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)