Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008943-89.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ef Automotiva Comercio de Equipamentos Automotivos Ltda -
Vistos. Desnecessária a inclusão da pessoa física, uma vez não existir distinção patrimonial entre esta e a empresa, no presente caso. No prazo de quinze (15) dias, deverá a parte exequente postular em termos de prosseguimento da execução, cabendo-lhe declinar expressamente - os atos de execução que pretende ver tutelados pelo juízo, e antecipar as respectivas taxas/despesas processuais necessárias à realização, ou, então, que no mesmo prazo postule pela suspensão do processo (observados os termos do artigo 921 do CPC). No silêncio, a ser certificado pela Serventia, presumir-se-á o momentâneo desinteresse da parte credora em promover os atos de execução. Considerando-se que o atual CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar início ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do decurso do prazo acima deferido, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição. Intime-se. - ADV: CLAUDIO FRANCISCO PEROTI JUNIOR (OAB 343259/SP)