Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Andrea Vernaglia Faria (OAB 162438/SP), Etevaldo Queiroz Faria (OAB 61182/SP), Gabriela Lúcia Ferreira (OAB 492159/SP) Processo 0012333-80.2007.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundacao Dom Aguirre - Exectdo: Marcelo Vitor de Mello -
Vistos. 1. Recebidos os embargos de declaração opostos (Fls. 322/325), porque tempestivos, com vista à parte contrária para manifestação diante do caráter infringente. Verifica-se pela decisão embargada que não há contradição, omissão ou obscuridade passíveis de correção por essa via processual, evidenciado o caráter infringente, uma vez que o conteúdo da peça, em suma, traduz inconformismo com o posicionamento jurisdicional adotado pelo Juízo. Assim exposta a questão, rejeito os embargos de declaração opostos, ressalvado o direito de a parte embargante, se o desejar, perseguir seu intento pelas vias recursais. 2. Quanto ao pedido de assistência judiciária formulado pelo executado, considerando que não atendido o determinado às fls. 326, e, portanto, não comprovada nos autos a alegada hipossuficiência financeira, indefiro-lhe os benefícios da Assistência Judiciária. 3. Rejeito a alegação de impenhorabilidade dos valores remanescentes impugnados pelo executado às fls. 302/308 (R$9.038,96), alcançados em conta da instituição Banco C6 S.A., tendo em vista se tratar de valores investidos em aplicação financeira, e portanto, não acobertados pela impenhorabilidade. Igualmente, no tocante à impenhorabilidade dos valores alcançados em conta do Banco Inter (R$553,58), REJEITO as argumentações da parte executada, uma vez que não restou demonstrado se tratar de valores provenientes de salário, observando-se que a impugnação está desacompanhada de documento suficiente a corroborar suas alegações (inclusive, do extrato bancário cuja juntada foi determinada às fls. 294, item 4).
Diante do exposto, resta afastada a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, quanto aos valores impugnados (R$9.592,54), e indeferido o pedido de desbloqueio da respectiva verba constrita nos autos. Após escoado o prazo recursal da presente decisão, e uma vez preenchido pela exequente o formulário de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, autorizo o levantamento dos valores acima pela parte exequente. 4. Sem prejuízo, diante concordância da parte executada (fls. 303), autorizo o imediato levantamento pela parte exequente do valor de R$1.909,91, com a observação de que transferidos para conta judicial. Intime-se