Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1014538-45.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vinicius da Silva Giocondo - Imobal Indústria de Móveis Baldissera Ltda e outros -
Vistos. 1. As circunstâncias da causa e a ausência de manifestação das partes quanto à realização de audiência conciliatória, evidenciam a improbabilidade de obtenção de transação em audiência preliminar, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, sem prejuízo de eventual composição extrajudicial. Assim, passo a decidir em termos de saneamento e organização do processo, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Em contestação (fls. 66/83), a Corré IMOBAL - INDÚSTRIA DE MÓVEIS BALDISSERA LTDA, impugnou os benefícios da Assistência Judiciária deferidos ao autor às fls. 54, bem como suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, suscitou a decadência. 3. Rejeito a impugnação à assistência judiciária, oposta pela Corré IMOBAL, pois não comprovados nos autos quaisquer elementos a descaracterizar a condição da hipossuficiência alegada pelo autor, sendo que os documentos juntados aos autos permitem comprovar a condição de hipossuficiência necessária à concessão do benefício da gratuidade processual, os quais, analisados pelo juízo, ensejaram seu deferimento. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - O ônus da prova em incidente de impugnação à assistência judiciária compete ao impugnante, de modo que, caso este não apresente provas convincentes de que o impugnado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o pedido de impugnação deve ser indeferido, mantendo-se a assistência judiciária. RECURSO NÃO PROVIDO. (Ap. nº 9000061-78.2009.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11/09/2014). 4. Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois, diante do reportado nos autos e da pretensão do autor, a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, tratando-se, no mais, de matéria que diz respeito ao mérito e com ele será oportunamente apreciada. 5. Também não merece acolhimento a prejudicial de decadência, porquanto a pretensão deduzida na inicial não se limita à reparação por vício, mas envolve rescisão contratual por inadimplemento, hipótese que atrai a aplicação de prazo prescricional, e não decadencial que tem por termo inicial a ciência do inadimplemento, restando afastada a prejudicial suscitada. 6. Notadamente, quanto ao Corréu EDER GONÇALVES DE OLIVEIRA - ME, citado por edital (fls.158), lhe foi nomeado curador especial, o qual apresentou contestação (fls. 162/167), alegando, preliminarmente, a nulidade da citação ficta, pugnando, no mérito, pela total improcedência da demanda, por negativa geral. 7. Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital suscitada, pois em que pese não comprovado pelo autor o protocolo dos oficiamentos às Empresas de telefonia e consumo, antes que se deferisse a citação editalícia dos requeridos, houve inúmeras tentativas de citação pessoal, tanto por via postal quanto por oficial de justiça, em múltiplos endereços fornecidos pela parte autora, no entanto, todas inexitosas. Assim, conforme se infere dos autos, exauridos os razoáveis meios tendentes à localização da requerida e atendidos os pressupostos dos artigos 256 e 257 do CPC, não há que se falar em nulidade de citação editalícia. 8. No mais, em termos de prosseguimento, em quinze dias, postule a parte autora os meios tendentes à citação da Corré KARINA BRANDÃO DE OLIVEIRA - ME, sob pena de extinção da ação, na forma do artigo 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação válida. Intime-se. - ADV: ADRIANO CASTILHO RENÓ (OAB 316057/SP), JOSÉ LUIZ FAVERO (OAB 3119/SC), ADVOCACIA FAVERO (OAB 2092/SC)