Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0500235-47.2007.8.26.0362 (362.01.2007.500235) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Espólio de Vicente Zinetti -
Vistos. Expeça-se mandado de constatação e avaliação do imóvel, intimando-se as partes e certificando-se o decurso do prazo para impugnação, se o caso. Nos termos do disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proceda-se o leilão eletrônico dos bens penhorados, por leiloeiro devidamente habilitado perante a Secretaria de Tecnologia e Informação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito pelo arrematante de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Intime-se o leiloeiro, via correio eletrônico, para que designe datas para realização dos leilões e demais providências conforme disposto no artigo 884 do Código de Processo Civil. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação, sendo que esta contraprestação não está incluída no valor do lanço vencedor e será depositada nos autos, devendo as guias de levantamento expedidas em seu favor serem arquivadas em classificador próprio (art.266 e art.267 parágrafo único das NSCGJ. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intimem-se, no prazo de até 05 (cinco) dias antes do leilão, o(a)(s) executado(a)(s) e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se - ADV: WAYSLLON BRENO DE PAULA FERREIRA (OAB 423700/SP)