Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ricardo Zampieri Camargo Carnes - Me -
Apelado: Ras Comércio de Carnes e Derivados Ltda. -
Nº 1006786-69.2024.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi -
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual formulado pela apelante. Às fls. 339, foi determinada a juntada de documentos, os quais foram apresentados às fls. 342/354. O pedido não comporta acolhimento. Cediço que podem pleitear os benefícios da justiça gratuita a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98, caput, do CPC). É certo que os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o 99, parágrafo 2º, do CPC, estabelecem que para a concessão da benesse basta a efetiva demonstração da necessidade da medida. Da leitura dos autos identifica-se que a recorrente não demonstrou incapacidade de arcar com o pagamento das custas processuais. Isso porque as singelas Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) dos anos de 2022, 2023 e 2024, onde todos os campos de informações estão zerados, provam ausência de recolhimento de tributos, nada mais (fls. 345/353). E o único extrato bancário dos meses de maio, setembro, outubro e dezembro de 2025 junto ao Bradesco, demonstra apenas que a conta é pouco movimentada pela empresa (fls. 354). Considerando que o objeto social da recorrente consiste em comércio no atacado e varejo de carnes, derivados e abate de bovinos por conta de terceiros, não é crível que exerça a atividade desde 2005 e não possua qualquer movimentação em contas bancárias. Ademais, a inscrição da empresa na JUCESP está ativa (fls. 291/292). Como se observa, não foi possível identificar que a recorrente se encontra em situação financeira precária e está impedida de arcar com as custas e despesas processuais, sem colocar em risco a manutenção das atividades empresariais, não havendo que se falar na necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. De outro lado, verifica-se, na hipótese, que inexiste amparo legal para o diferimento das custas do preparo recursal, conforme estabelecido no art. 5º, da Lei 11.608/03, o qual dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, que traz a seguinte redação: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Tal diferimento, entretanto, está condicionado à comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade da parte de proceder ao seu recolhimento, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, a ação de cobrança não está prevista no dispositivo legal. Ex positis, não comprovada a hipossuficiência da recorrente, INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual e DETERMINO o pagamento das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Ismael Caitano (OAB: 113376/SP) - Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - 3º andar