Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003686-72.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Wagner Antonio de Brito Oliveira - Banco Votorantim S.A. -
Vistos. WAGNER ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação revisional de contrato em face de BANCO VOTORANTIM S.A., alegando, em resumo, que firmou com a ré contrato de financiamento, com clausula de alienação fiduciária. Asseverou que o réu lhe cobra tarifas indevidas: TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO e SEGURO. Asseverou que as taxas de juros cobradas são superiores ao contratado. Aduziu a venda casada do seguro. Invocou a inversão do ônus da prova. Pretende a repetição do indébito em dobro. Por fim, pediu procedência, para revisar o contrato objeto da presente demanda, aplicando-se a taxa pactuada (1,95% ao mês); declarar a ilegalidade das cobranças de tarifas mencionadas na inicial, bem como condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a título das tarifas mencionadas na inicial e aos juros remuneratórios cobrados a maior. Juntou documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência a fls. 64 A ré foi regularmente citada e contestou o pedido (fls. 144/165). Trouxe matérias preliminares. Impugnou a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, defendeu o contrato e os encargos cobrados. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Não houve replica. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Nos termos do artigo 488 do CPC, deixo de me pronunciar a respeito da preliminar, privilegiando a resolução pelo mérito. Mantenho o autor os benefícios da justiça gratuita. Não há demonstrativos nos autos de que possua ele condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo ao seu sustento ou ao de seus familiares. Com o julgamento dos Recursos Especiais 1.578.533 e 1.639.320, cabível a prolação de sentença. No mérito, o pedido é improcedente. Inicialmente mister frisar que o Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ao requerido, cabe demonstrar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. É certo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso dos autos. No entanto, tal fato, por si só, não é suficiente para que se inverta o ônus da prova ou para que se considere abusivo o contrato de adesão. Não vislumbro a ocorrência dos encargos considerados ilegais por parte do autor. Somente seria caso de afastamento da cobrança de tais tarifas caso houvesse abusos em suas cobranças. Não é o que se verifica no caso dos autos, levando-se em conta o valor financiado e o das tarifas cobradas. De livre e espontânea vontade, aderiu ao autor aos termos do contrato e tinha plena ciência dos encargos que compunham cada parcela a ser paga. A propósito já se decidiu que: CONTRATOS BANCÁRIOS - Financiamento para aquisição de veículo - Ação revisional - Improcedência - Cédula de crédito bancário firmada em 11/8/2017 - Aplicação do CDC (STJ, Súmula 297) que não implica em automática revisão, exigindo exame do contrato diante da legislação bancária e da comum - Possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro - Contrato firmado na vigência da Resolução CMN 3.919/10 - Precedente STJ (Recurso Especial 1.251.331-RS) - Súmula 566 do C. STJ - Tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem (TAG) - Validade da contratação e cobrança (Teses 2.3, 2.3.1 e 2.3.2 firmadas no julgamento do REsp repetitivo 1.578.553/SP) - Seguro de Proteção Financeira - Ausência de vício - Regularidade da contratação e cobrança (Tese 2.2, firmada no REsp repetitivo nº 1.639.320/SP) - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e NCPC, art. 98, §3º. (TJSP; Apelação Cível 1052351-34.2017.8.26.0002; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2019; Data de Registro: 03/05/2019). Ainda: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA CAPITALIZADA DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE PLENA CONFORMIDADE COM A DIRETRIZ DA CORTE SUPERIOR. TARIFAS. CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DO CONTRATO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADOTADA EM JULGAMENTO DE PROCESSO REPETITIVO. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. HIPÓTESE ESTRANHA AO CONTEXTO DO ARTIGO 125 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL. APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Ainda que reconhecida a incidência das normas consumeristas, não há razão para discutir a respeito do percentual dos juros e de sua capitalização, por ser cabível a sua aplicação nos contratos com as instituições financeiras, como na hipótese (Súmulas 539 e 541 do STJ). Ausente prova do desequilíbrio da relação jurídica, prevalece a autonomia da vontade, pois. 2. Segundo entendimento adotado pela 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, com caráter repetitivo, é possível a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem, de registro de contrato e de seguro de proteção financeira. Os encargos administrativos e seus valores foram livremente pactuados no contrato, inexistindo abuso ou onerosidade excessiva. Sua cobrança, portanto, apresenta-se legítima. 3. A situação trazida aos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 70 do CPC-1973). Além disso, o procedimento de que cuida o Decreto-lei nº 911/69 não autoriza a denunciação da lide. 4. Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária sucumbencial a R$ 800,00.(TJSP; Apelação Cível 0009474-49.2014.8.26.0084; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -5ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 04/06/2019) É certo que a simples inserção de seguro no contrato não caracteriza abusividade, salvo se o consumidor for compelido a contratar com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, de forma a caracterizar venda casada com a aquisição do veículo. Nesse sentido, é a tese do Tema nº 972 do C. STJ. E, existe nos autos documento comprobatório de que a parte autora assinou, em separado, a apólice de seguro (fls. 50/51), ou seja, optou livremente pela contratação do seguro. Logo, não restou caracterizada a venda casada não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança em questão. A propósito já se decidiu que: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECUSOS. 1. APELAÇÃO (AYMORÉ) - PREPARO INSUFICIENTE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NO CADIN - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA Nº 297 DO STJ - TARIFA DE AVALIAÇÃO COBRADA SEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES - IRREGULARIDADE RESP Nº 1.578.553 - REGISTRO DE CONTRATO - CONFORMIDADE DA COBRANÇA DEMONSTRADA A REALIZAÇÃO DO GRAVAME SEGURO PRESTAMISTA - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - CONTRATAÇÃO FEITA EM SEPARADO, COM LIVRE OPÇÃO DE ESCOLHA - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. 2. APELAÇÃO (AUTOR) - IOF - QUANTIA QUE DEVE SER IMPUTADA AO MUTUÁRIO - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INOCORRENTE - INEXISTÊNCIA DE RREFRAGÁVEL DEMONSTRAÇÃO INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE PAGO A MAIOR - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC - NÃO COMPROVADA INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MUITO MENOS CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - RECURSO DESPROVIDO. 3. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM DETERMINAÇÃO, E DESPROVIDO O DO AUTOR. (TJSP; Apelação Cível nº 1038744-91.2017.8.26.0506; Relator: Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021). Nesse contexto não há que se falar de devolução a ser feita, pois as tarifas foram regularmente cobradas. Há, portanto, presunção de legalidade da cobrança das tarifas do financiamento prestados ao requerente até que se aponte e comprove, de maneira cabal, que a instituição financeira obteve vantagem indevida em detrimento do cliente, em manifesto desequilíbrio contratual, o que não aconteceu na hipótese dos autos. No tocante aos juros contratados e sua legalidade, vigora o princípio da livre pactuação, salvo se houver discrepância substancial da média praticada pelo mercado na praça do contrato, quando, então, caberá ao Judiciário proceder à devida adequação de modo a repor o mínimo de equilíbrio em prol do consumidor. Não vislumbro a ocorrência da ilegalidade sustentada pelo autor. A taxa de juros remuneratórios, tal qual estipulada, está correta e nada possui de extorsiva. Por outro lado, não resta dúvida que, de livre e espontânea vontade, aderiu a autora aos termos do contrato e tinha plena ciência dos encargos que compunham cada parcela a ser paga. Oportuno salientar que as instituições financeiras não se submetem à Lei da Usura, de modo que as taxas de juros podem ser livremente pactuadas. As taxas, no caso em tela, são prefixadas e a parte autora teve pleno conhecimento de seu valor mensal e anual. Portanto, não vislumbro a hipótese de vício de consentimento ao contratar com a instituição financeira, pois a parte autora tinha pleno conhecimento sobre as condições da cédula de crédito bancário, bem como de que as instituições financeiras cobram encargos daqueles que utilizam seus financiamentos, inclusive juros capitalizados mensalmente, previstos em lei. Em suma, o autor tinha plena ciência do montante que deveria pagar, notando-se que o valor das parcelas, com aplicação dos juros contratados, lhe foi previamente submetido, e, com ele concordou. Não obstante todo o exposto afastando no mérito as alegações do polo ativo, mostra-se necessário consignar ainda que a parte autora acostou aos autos o laudo pericial (fls. 55/61) constatando que o real percentual de juros aplicados pela ré, verificado em cálculo pela própria requerente, foi de 2,01% ao mês (fls. 60). Ora, o contrato, apresentado pelo próprio autor, nas fls. 43/49, previu de maneira expressa que incidiria, no custo efetivo total (CET), percentual de juros de 2,56% ao mês. Portanto, não restou demonstrada qualquer irregularidade e o real valor cobrado aferido. Portanto, não há evidencia de que a instituição financeira aplicou, de fato, juros maiores do aqueles contratados. Por fim, no caso dos autos, as taxas de juros constantes nas cláusulas da cédula de crédito não violam o Código de Defesa do Consumidor e os limites da boa-fé e da função social que norteiam quaisquer contratos. A propósito já se decidiu que: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRETENSÃOREVISIONAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA Nº 297 DO STJ - NÃO VERIFICADA A DISSONÂNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS CONTRATADA E AQUELA EFETIVAMENTE APLICADA - REFLEXO DA CAPITALIZAÇÃO E DOS ENCARGOS INCIDENTES - EXTORSIVIDADE NÃO OBSERVADA - REGISTRO DE CONTRATO CONFORMIDADE DA COBRANÇA - CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA - SEGURO PRESTAMISTA - INEXISTENTEABUSIVIDADE - CONTRATAÇÃO FEITA EM SEPARADO, COM LIVRE OPÇÃO DE ESCOLHA - PRECEDENTE DO STJ -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1000141-41.2022.8.26.0160; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/06/2022). Assim, a cobrança dos juros, nos termos do instrumento contratual, encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo que se falar, portanto, em revisão, notando-se, também que o valor da parcela mensal contratada se mostrou claro quando da subscrição da avença, com ele consentindo a parte autora. Desse modo, diante da falta de comprovação da existência de cláusulas abusivas e ilegais, não há que se falar em revisão de contrato, e em restituição de valores, sendo a improcedência de rigor. A improcedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WAGNER ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. nos moldes da fundamentação. Julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, atualizado, observando-se, na cobrança, o fato de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Para os fins do art. 1.098, das NSCGJ, consigno a inexistência de custas pendentes, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao vencido. Com o trânsito em julgado, proceda-se conforme disposto na referida norma e, oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C.. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES (OAB 490641/SP)