Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1046080-86.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Luiz Arthur Mendes Rocha - - Lucas Uliana Carneiro de Almeida - - Augusto Miguel Matos de Barros Teixeira da Silva - - Rodrigo Cavalcanti Bezerra de Melo - Marceline Daniela de Souza Araújo - - Charles Pessoa Araújo -
Vistos. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade às fls. 36/56, argumentando a inexigibilidade do título. Os executados afirmam que o crédito cobrado tem relação com um contrato de franquia discutido judicialmente. Apontam que o Juízo da 10ª Vara Cível de Maceió/AL proferiu decisão liminar para suspender cobranças vinculadas ao negócio jurídico (processo nº 0701311-14.2024.8.02.0001). Com base nisso, pedem a extinção da execução ou sua suspensão, além da condenação dos exequentes por litigância de má-fé. Os exequentes compareceram às fls. 57/58 e informaram que decorreu o prazo sem o pagamento voluntário da dívida. Requereram a realização de pesquisas e bloqueios patrimoniais pelos sistemas Sisbajud (com repetição programada), Renajud, Serasajud e Infojud. Comprovaram o recolhimento das taxas respectivas. Na sequência, os exequentes apresentaram impugnação à Exceção de Pré-Executividade às fls. 70/74. Argumentam que a ação originária de Alagoas foi remetida para a Vara Regional de Competência Empresarial de São José do Rio Preto/SP por conexão (processo nº 1060278-65.2023.8.26.0576). Informam que naquele juízo já foi proferida sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos dos executados, incluindo o pedido de declaração de inexistência de débitos. Afirmam, ainda, que a presente execução é movida por pessoas físicas com base em um Contrato de Compra e Venda, e não pela empresa franqueadora. Pedem a rejeição da defesa e a condenação dos executados por litigância de má-fé. Juntaram documentos às fls. 75-104. A parte executada foi intimada para se manifestar sobre os documentos juntados, mas deixou o prazo transcorrer em branco, conforme certidão de fl. 109. É o relatório. D E C I D O. A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento de defesa admitido para questões de ordem pública que podem ser comprovadas de imediato, sem a necessidade de dilação probatória ou garantia do juízo. O pedido dos executados baseia-se exclusivamente na decisão liminar proferida em 13 de março de 2024 pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital de Alagoas, que determinou a abstenção de cobranças relacionadas ao contrato de franquia. No entanto, os documentos juntados pelos exequentes comprovam que o cenário processual foi alterado de forma definitiva. O processo que tramitava em Alagoas foi remetido para a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem desta Comarca de São José do Rio Preto, em razão de conexão. Naquele juízo, em 06 de março de 2025, foi proferida sentença de mérito julgando as ações conjuntas (fls. 86/103). A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados por Marceline Daniela de Souza Araújo e Charles Pessoa Araújo contra a empresa Açaí Concept Franchising Licenciamento de Franquias Ltda. A referida sentença reconheceu expressamente a validade das obrigações assumidas e declarou que a culpa pela rescisão antecipada do contrato é dos próprios franqueados. O juízo também indeferiu o pedido de declaração de inexistência de débitos. Como consequência jurídica direta, a decisão liminar provisória invocada pelos executados nas fls. 36/56 foi superada e substituída pela sentença de mérito. Não existe mais nenhuma ordem judicial vigente que suspenda a exigibilidade dos débitos ou impeça atos de cobrança. Além disso, a presente execução está amparada em um Contrato de Compra e Venda formalizado entre os exequentes (pessoas físicas) e os executados. O título executivo extrajudicial preenche todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. Os fundamentos apresentados pelos executados caíram por terra após o julgamento de mérito na Vara Empresarial. Por essas razões, a rejeição da defesa apresentada pelos executados é a medida correta. No mais, ambas as partes pediram a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. Indefiro os dois pedidos. A Exceção de Pré-Executividade foi protocolada em 19 de novembro de 2024. Naquela data, a sentença da Vara Empresarial ainda não havia sido proferida, o que ocorreu apenas em março de 2025. Portanto, os executados exerceram seu direito de defesa com base em uma situação processual que efetivamente existia no momento do protocolo. Não se verifica alteração deliberada da verdade dos fatos. Da mesma forma, os exequentes ajuizaram a presente demanda buscando a satisfação de um crédito fundado em documento particular, em regular exercício do direito de ação. Não há conduta processual desleal que justifique a aplicação de multa para nenhuma das partes. Com a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, a execução deve prosseguir seu curso normal. Os executados foram devidamente citados em outubro de 2024 (fls. 31/35) e não realizaram o pagamento voluntário da dívida no prazo legal. Os exequentes comprovaram o pagamento das custas necessárias para a realização das pesquisas patrimoniais nos sistemas conveniados (fls. 60/62). O pedido encontra amparo na legislação processual civil como meio para garantir a efetividade da execução. Diante do exposto: 1) Rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada às fls. 36/56, pois o título executivo possui certeza, liquidez e exigibilidade. 2) Indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. 3) Defiro o bloqueio/penhora dos ativos financeiros junto ao SISTEMA SISBAJUD existentes em nome do(s) executado(s), bem como sua transferência, quando for o caso, para a conta deste Juízo na agência 0057, Banco do Brasil S/A, de forma contínua, pelo prazo de 30 dias, cujo resultado deverá ser colhido no final do prazo estabelecido. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Charles Pessoa Araújo, CPF 67890008449; Marceline Daniela de Souza Araújo, CPF 78741793404 Valor atualizado: R$ 188.084,03 Defiro a pesquisa ao SISTEMA INFOJUD da última declaração de renda do(s) executado(s), bem como ao SISTEMA RENAJUD de veículos registrados em nome do(s) executado(s), procedendo-se aos bloqueios de transferência de veículos livres e desembaraçados de ônus. Defiro ainda a inclusão do nome da parte executada no rol dos inadimplentes junto ao SERASAJUD em relação ao débito objeto da presente ação, mediante comunicação prévia do devedor. Em caso positivo, intime-se a parte executada (na pessoa do procurador constituído, pessoalmente ou por edital) advertindo-a do prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, acerca da penhora realizado pelo sistema SISBAJUD. Em caso negativo, não encontrando valores a serem bloqueados, dê-se ciência ao(à) exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já anoto que valores bloqueados abaixo de R$200,00 (duzentos reais), considerando-se débitos acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverão ser imediatamente liberados, bem como, todos os bloqueios abaixo de R$ 100,00 (cem reais), seja qual for o montante do débito, posto que sequer as despesas processuais serão cobertas, à exceção do valor de R$ 0,01(um centavo), uma vez que conforme comunicado do Comitê Gestor do BACENJUD, agora SISBAJUD, referida resposta constando esse valor refere-se a bloqueio dos ativos sob a responsabilidade das instituições financeiras que custodiam investimentos dos devedores. Intimem-se. - ADV: LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), EDUARDO W. QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL), LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL), BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL), EDUARDO W. QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL)