Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1053000-18.2020.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fabiano Renato Dias Perin - Ilson dos Santos Gomes -
Vistos. A análise da memória de cálculo de fls. 627/631 revela que a parte exequente cumpriu integralmente o comando judicial de fls. 623. Considerando que o crédito aqui perseguido possui natureza alimentar e decorre de reconhecimento de dívida após a citação, a manutenção da execução sobre o saldo remanescente é medida imperativa. Ademais, a ausência de impugnação específica pela parte executada (f. 635), mesmo devidamente intimada, importa em concordância tácita com os valores apurados, precluindo o seu direito de rediscutir os critérios aritméticos utilizados. O saldo remanescente apurado na planilha de fls. 628, no valor de R$ 9.336,66 (nove mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de fls. 627/631 para que surta seus efeitos jurídicos e legais. a) Diante da existência de depósito judicial remanescente nos autos, conforme comprovante de fls. 608 (valor nominal de R$ 2.431,80 em 08/03/2023), DEFIRO o seu levantamento em favor da parte exequente, observando-se o formulário de f. 609. b) Após o levantamento, a parte exequente deverá apresentar nova planilha com abatimento desta última quantia e indicação do saldo final líquido a ser perseguido. c) Em relação às custas finais (R$ 171,30), considerando que o executado foi devidamente intimado (f. 599) e não efetuou o recolhimento, por ocasião do arquivamento, será expedida certidão para inscrição na dívida ativa. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA (OAB 256494/SP), FABIANO RENATO DIAS PERIN (OAB 139960/SP)