Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500486-60.2019.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Dano - Rosângela Pereira Lopes -
Vistos.
Trata-se de manifestação do representante do Ministério Público pleiteando a dispensa de pagamento da pena de multa imposta, em razão da hipossuficiência do executado, nos termos do art. 3º, § 6º da Resolução nº 1511/2022 PGJ CGMP. Art. 3º, §6° - Resolução 1511/22 - Constatando que o condenado é hipossuficiente, o órgão de execução do Ministério Público deverá peticionar ao juízo da Vara de Execuções Criminais, para requerer o reconhecimento judicial da hipossuficiência do condenado, tratada no tema 931 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente extinção da pena de multa cumulativamente imposta. Consoante o recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 931, o inadimplemento da pena de multa em razão da hipossuficiência material do executado não obstará a extinção de sua punibilidade. Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar a impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" No que concerne a comprovação da hipossuficiência do sentenciado, conforme entendimento do Tribunal de Justiça Estadual firmado em recentes julgados, a assistência gratuita auferida pela Defensoria Pública implica o reconhecimento de sua incapacidade econômica. Agravo em execução penal Insurgência defensiva contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade independente do pagamento da multa cabimento entendimento anterior revisitado diante da superveniência da tese 931 do Superior Tribunal de Justiça sob rito dos recursos repetitivos presunção de hipossuficiência aos assistidos pela defensoria pública decisão reformada Recurso provido. (TJSP - agravo de execução penal 0011030-46.2021.8.26.0309; 7ª câmara de direito criminal; foro de Jundiaí - vara do júri/exec./inf. juv.; data do julgamento: 15/02/2022) Conclui-se, portanto, que diante da presunção de hipossuficiência, relacionada à assistência da Defensoria Pública, não sendo esta ilidida nos autos, encontra-se autorizado o reconhecimento do fim da punibilidade independentemente do pagamento da pena de multa. Assim, acolho a manifestação de f. 391-393 e julgo EXTINTA A PENA de MULTA imposta a executada ROSÂNGELA PEREIRA LOPES, com fundamento no artigo 66, inciso II, da Lei nº 7210/1984 c.c. o artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Outrossim, não remanescendo às partes interesse recursal, em razão da preclusão lógica, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da presente decisão, comunique-se ao IIRGD, TRE, ao Juízo de Execuções Criminais. Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Após, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: LUIZ FRANCISCO RIGUETO (OAB 168934/SP)