Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000027-86.2017.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Roberto Pacheco Pereira - C G Francisco Transportes Me - - Camila Gabriela Francisco - - Carlos Alberto Francisco - Após regular trâmite, houve suspensão por ausência de bens em 27/07/2019 (f. 162). Após o prazo da suspensão, a execução tramitou apenas para realização de pesquisas de bens, não sendo localizados bens para satisfação da execução até o presente momento. É o relatório. Fundamento e decido. Reconheço a existência de prescrição intercorrente. A prescrição pode ser conceituada como sendo a extinção de uma pretensão ajuizada, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso. Com efeito, a prescrição é o instituto que visa à manutenção da paz social e a segurança jurídica, atendendo a conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade de um direito. No caso, verifica-se que houve a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis conforme supracitado. Ao longo de 6 anos após a suspensão do feito, a exequente formulou sistemáticos e idênticos pedidos de penhora on line de eventuais proventos existentes nas contas bancárias de titularidade do réu, obtendo resultados infrutíferos, além de pedidos de pesquisa de bens via Infojud e Renajud. Configurada, portanto, a ocorrência da prescrição, haja vista que, por mais de cinco anos após o prazo da suspensão, não houve satisfação da execução. Nesse sentido, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.593.786-SC, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao examinar hipótese na qual a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha atingido a satisfação da execução, asseverou a 3ª Turma de que há, em tese, possibilidade de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em 3 anos. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição (v. u., DJe 30.09.2016). Ademais, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, julgado em 08/02/2017 e publicado em 13/02/2017, Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, restaram fixadas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. Com efeito, pedidos sistemáticos de pesquisas eletrônicas, todos com resultados negativos, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Nessa senda: APELAÇÃO CÍVEL. Prestação de Serviços Educacionais. Cumprimento de Sentença. Extinção da execução em virtude da prescrição intercorrente. Inconformismo da exequente. Não acolhimento. Prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) iniciado sob a égide do CPC/1973 e encerrado na vigência do CPC/2015. Idênticos e sistemáticos pedidos de bloqueio on line de valores existentes nas contas bancárias de titularidade do executado, além de diligências pelos sistemas Infojud e Renajud, todos com resultados infrutíferos, insuficientes para suspender ou interromper o prazo prescricional aplicável à espécie. Oportunização à credora para deduzir causas obstativas da prescrição (impedimento, interrupção ou suspensão) em respeito ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC) e não demonstradas. Prescrição configurada. Uniformização jurisprudencial. Incidente de Assunção de Competência instaurado pelo C. STJ (REsp nº 1.604.412/SC). Extinção corretamente decretada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0037854-33.2007.8.26.0309; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020) Cumprimento de sentença. Sentença de extinção por prescrição intercorrente. Inconformismo da exequente. Apelação. Prescrição intercorrente. Teses firmadas pelo STJ em sede de Incidente de Assunção de Competência acerca da prescrição intercorrente (REsp n. 1.604.412). Prazo prescricional que tem início um ano após a suspensão do feito. Suspensão da execução em 19/05/2016. Cobrança de despesas de sobreestadia de contêineres. Prazo prescricional quinquenal. Inteligência do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Tema repetitivo 1.035 do STJ. Processo paralisado entre maio de 2017 e maio de 2022. Transcurso do prazo prescricional verificado. Parte interessada que não requisitou nenhuma diligência útil no sentido de satisfazer o seu crédito. Pedidos de providências inócuas para a efetiva satisfação do crédito exequendo que não interrompem o prazo recursal. Inércia prolongada que é suficiente para configurar a prescrição intercorrente. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. Não incidência da regra do artigo 1.056 do CPC/2015. Regra de transição aplicável exclusivamente aos processos que se encontrem suspensos quando da entrada em vigor do novo diploma processual. Prescrição intercorrente reconhecida. Execução extinta. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0005477-55.2009.8.26.0562; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) O instituto da prescrição é mais abrangente, transcendendo o simples decurso do prazo, porquanto embora a exequente venha perseguindo a satisfação de seu crédito, todas as diligências realizadas pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud ao longo de todos os anos após a primeira suspensão da execução não surtiram o efeito desejado. Conforme decisão emanada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial os requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015) Referido entendimento está em consonância com o teor do voto condutor externado no REsp 1.604.412 de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, no qual firmadas as teses acerca de aplicabilidade da prescrição intercorrente, merecendo destaque os seguintes fundamentos: Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Resulta claro o posicionamento de que ao credor não basta deduzir sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo necessário promover todos os atos necessários à satisfação de seu crédito, inadmitida a eternização da ação. A exequente sequer justificou a razão pela qual solicitou a repetição da diligência pelo sistema Sisbajud, na verdade, reproduziu idêntica petição anterior, sem fornecer os mínimos indícios de modificação da situação financeira do executado para dar guarida à sua pretensão. A tese se reforça, na medida em que a mera manifestação do credor, sem que haja efetiva satisfação do objeto perseguido, não é apta a impedir o curso do prazo prescricional. Tanto que houve alteração, pela Lei nº 14.195, de 2021, da redação do §4º do art. 921 do Código de Processo Civil, que previa que "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." e passou a prever que "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Portanto, vale anotar que a utilização sistemática e reiterada dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não se mostrou eficaz ao longo de todos os anos de trâmite, e a toda evidência, não tem o condão de obstar a fluência do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), pelos motivos alhures declinados. Assim, contando-se o prazo a partir do termo final da suspensão de 01 (um) ano, operou-se a prescrição (cinco anos - artigo 206, § 5º, I, do Código Civil vigente). Deste modo, impõe-se a extinção da presente ação. Não é demais observar que na contagem foi respeitada a suspensão do prazo prescricional, conforme Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, ocorrido no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, em razão da Pandemia COVID 19 que assolou o País. Posto isso, DECLARO EXTINTA a presente execução, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC. Sem custas finais, vez que já recolhidas inicialmente e não restou satisfeita a execução. Sem honorários, tendo em vista o princípio da causalidade, sendo o devedor o responsável pelo ajuizamento da presente demanda. Nesse sentido: "Em situações em que há o reconhecimento da prescrição intercorrente, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (TJSP; Apelação Cível0038977-31.2013.8.26.0576; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ªCâmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022). Oportunamente, arquivem-se os autos, definitivamente, procedendo-se às anotações no sistema. Int. - ADV: EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP), EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP), JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP), AMANDA CRISTINA DE ANDRADE (OAB 393138/SP), MAICON ROBERTO MARAIA (OAB 298239/SP), REYNALDO DE OLIVEIRA MENEZES JUNIOR (OAB 238704/SP)