Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001861-08.2020.8.26.0356 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - NEIVALDO MONARI -
Vistos. Tendo em vista o teor da manifestação e documentos apresentados pela exequente às fls. 150/154, informando o pagamento do débito reclamado nesta execução fiscal, corroborado pela manifestação da parte executada, constante de fl. 158, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento da assistência judiciária feita pelo executado quando da apresentação da exceção de pré-executividade, cumpre observar, primeiramente, que o §3.º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em consonância com o disposto no inciso LXXIV, do artigo 5.º, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à Assistência Judiciária Gratuita. E, por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, tais como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos, etc... Nesse passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra a parte requerente em estado de pobreza tal que a impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E, quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. Assim, não se tratando de Advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública - OAB/SP, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de TODOS OS DOCUMENTOS ABAIXO MENCIONADOS, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ópia de suas declarações de imposto de renda dos 03 (três) últimos exercícios, ou eventual comprovante de isenção, os quais poderão ser obtidos no endereço: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// No mesmo prazo, poderá a parte requerente promover o recolhimento das custas e despesas processuais, sem nova intimação. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do prazo recursal manifestada pela exequente à fl. 150, certificando-se o trânsito em julgado desta sentença. Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, em relação à parte executada. Torno desnecessária a intimação da procuradora da exequente relativamente ao teor desta sentença, conforme manifestação apresentada por ela à fl. 150. Em seguida, regularizada a questão do recolhimento das custas processuais finais, feitas as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P. I. C. - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP), GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)