Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1020050-73.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Prudenmax Comercial Ltda -
Vistos. Fls. 116/118 - Defiro a penhora no rosto dos autos nº 1011809-42.2024.8.26.0482, em trâmite perante a 6ª Vara Cível local, dos eventuais créditos, bens e valores em favor do(a)(s) executado(a)(s) Jose Roberto de Oliveira Sousa. O valor da dívida é de R$ 15.212,49 (quinze mil, duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, sendo desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Providencie a parte autora o recolhimento das despesas de postagem, no prazo de 10 dias e, após, intime-se a parte executada da penhora no rosto dos autos. Dê-se-lhe ciência de que poderá: a) requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 847 do CPC; e, b) impugnar eventual incorreção da penhora ou da avaliação, por simples petição, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Indefiro o pedido de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, formulado pela parte exequente sob o argumento, em síntese, de que o executado, embora citado, não efetuou o pagamento, não apresentou embargos, não realizou proposta de acordo ou efetuou o pagamento voluntário e não indicou bens à penhora. A aplicação da sanção decorrente da prática de ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a demonstração de que a parte executada agiu com dolo ou culpa grave, objetivando omitir eventuais bens de sua propriedade, caracterizando típica conduta de má-fé processual. Portanto, a penalidade prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil nada mais é do que uma sanção pela infringência ao princípio da boa-fé processual, positivado no artigo 5º do mesmo estatuto legal. Destarte, o executado sequer foi intimado para apresentar bens à penhora e ainda que fosse, o eventual descumprimento, pela parte executada, do prazo para indicação de bens passíveis à penhora, por si só, não é suficiente para tipificar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sendo essencial a demonstração da propriedade de bens em seu nome, a fim de comprovar que a mesma agiu maliciosamente, com o intuito de criar embaraços à execução. Em sentido semelhante: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Ato atentatório à dignidade da justiça Decisão que determinou a indicação de bens ou, na sua ausência, a apresentação de declaração negativa de bens, sob pena de multa de até 20% - Artigo774, incisoV, doCPC O decurso de prazo sem indicação de bens, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a comprovação de que o executado agiu com dolo ou culpa grave em omitir bens de sua propriedade, razão pela qual desnecessária a cominação de multa neste momento processual Contudo, caso comprovado que a executada agiu com dolo ou culpa grave em omitir bens de sua propriedade, nada obsta que seja oportunamente apreciado pelo MM. Juízo a quo eventual incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça - Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2140300-80.2020.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020) Ademais, o fato de não ter efetuado pagamento, apresentado Embargos ou realizado proposta de acordo, não gera a aplicação de sanção por ato atentatório a dignidade da justiça, visto que é um direito e não um dever do executado se defender por meio de Embargos e compete ao exequente as providências pertinente para ver seu crédito satisfeito. Manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO e TERMO DE PENHORA. - ADV: EMERSON ALMEIDA NOGUEIRA (OAB 297164/SP), TATIANE CRISTINA BRANDI GIMENEZ (OAB 240426/SP)