Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ricardo Vieira da Silva (OAB 125890/SP), Leandro Osório de Aguiar (OAB 32627/SC), Mauro Bittencourt de Andrade (OAB 53297/SC) Processo 0008026-31.2010.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Madeiranit Comércio e Indústria de Madeiras Ltda - Reqdo: Francisco Jacinto de Souza -
Vistos. Defiro a gratuidade da justiça ao executado FRANCISCO JACINTO DE SOUZA. Anote-se. Às fls. 585/593 o referido executado impugnou a ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros. Todavia, não lhe assiste razão. Os valores bloqueados da conta dele (521/524) já foram levantados (R$ 702,83 - fl. 525), conforme acordo de fls. 512/517. E o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Mas, em que pese a alegação do executado, a petição não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade da quantia. A execução foi ajuizada aos 24/11/2020, não tendo o devedor indicado outros bens para sua satisfação. Ora, se assumiu obrigação pecuniária voluntariamente, deveria prover meios para o pagamento respectivo. Caso não tenha outra fonte de renda, além dos frutos de seu trabalho, é com a adequada administração de seus rendimentos que deve honrar as obrigações, sob pena de enriquecimento sem causa, em detrimento do direito do credor. E não se pode olvidar que a execução foi criada para atender ao interesse do credor, que merece ser prestigiado pelo Poder Judiciário e, não do Devedor, que não pode livrar-se incólume de suas dívidas. Enfim, o bloqueio está amparado pelo art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece sua preferência sobre todas as outras formas de garantia da execução. A propósito, segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475). Defiro os pedidos de fls. 612/613. Intimem-se.