Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1025995-66.2024.8.26.0451 (apensado ao processo 1004411-06.2025.8.26.0451) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Cocre - Anderson Antonio Cera - - Altibano Antonio Cera - - Terezinha de Jesus Delamuta Cera -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Cocre em face de Anderson Antonio Cera, Altibano Antonio Cera e Terezinha de Jesus Delamuta Cera. Após a prolação da decisão de fls. 398/401, que saneou a divergência fática de bloqueios anteriores e converteu-os em penhora definitiva, sobreveio o resultado definitivo da pesquisa SISBAJUD realizada na modalidade "teimosinha" (fls. 410/424), a qual logrou êxito em bloquear o montante global de R$ 1.482,51, fracionado da seguinte forma: R$ 1.229,05 na conta do coexecutado Altibano Antonio Cera (Banco C6 S.A.); e, na conta do coexecutado Anderson Antonio Cera, as quantias de R$ 194,56 (Banco C6 S.A.), R$ 51,15 (Cooperativa Sicredi Dexis) e R$ 7,75 (Mercado Pago IP Ltda.). Os valores foram devidamente transferidos para conta judicial vinculada ao Juízo (fls. 425). Regularmente intimados acerca da constrição (fls. 426), os executados Altibano Antonio Cera e outros apresentaram impugnação ao bloqueio às fls. 430/434. Pleiteiam o desbloqueio da quantia de R$ 1.229,05 penhorada na conta do coexecutado Altibano. Sustentam, em síntese: a) a impenhorabilidade absoluta dos valores por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos depositado em conta bancária, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; e b) que a quantia constrita é ínfima (irrisória) se comparada ao valor total da causa (R$ 269.780,22), representando menos de 1% do débito, o que violaria o princípio da utilidade da execução e as regras de eficiência processual. Juntaram extrato bancário às fls. 435. Instada a se manifestar (fls. 436), a exequente apresentou resposta à impugnação às fls. 439/443. Pugna pela rejeição das teses defensivas e manutenção da penhora, sob o argumento de que os executados não se desincumbiram do ônus de comprovar a destinação alimentar dos valores ou sua natureza de reserva de emergência, asseverando ainda que a insuficiência do valor bloqueado não obsta a constrição, uma vez que o credor possui legítimo interesse em amortizar o débito e custear as despesas do processo. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. De proêmio, afasta-se a alegação de que a penhora deve ser desconstituída em razão do valor bloqueado ser ínfimo ou irrisório frente ao montante total do débito exequendo. A insuficiência do valor penhorado para a satisfação integral do crédito não obsta a manutenção da constrição. A uma, porque a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797, caput, do CPC), que expressamente manifestou sua concordância e interesse na conservação da penhora. A duas, porque o montante arrecadado, ainda que modesto diante da expressão econômica da dívida principal, serve para amortizar o saldo devedor ou para fazer frente às custas e despesas processuais incidentes no curso da marcha executiva, inexistindo amparo legal para o levantamento da constrição sob este exclusivo fundamento. Não se trata, nem de longe, de quantia que seria absorvida pelas custas envolvidas na penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Pedido de desbloqueio - Valor irrisório - Impossibilidade - Valor bloqueado de R$ 1.351,39, o que corresponde a cerca de 0,002% do total do débito, que é de R$ 49.945.959,05 - Irrelevância - Inaplicabilidade do artigo 836 do CPC porque, em se tratando de penhora em dinheiro, o produto da penhora é imediatamente pecuniário, não havendo que se falar em sua excussão - Valor que, embora possa ser considerado ínfimo frente ao débito, não é irrisório - Discordância do exequente - Execução que deve se processar em benefício do credor - Valor que pode ser utilizado para amortizar a quantia já despendida pelo credor a título de custas e de despesas para as sucessivas buscas de patrimônio do devedor - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2001039-95.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 19/01/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2024) No mérito, melhor sorte não assiste ao executado Altibano no tocante à alegação de impenhorabilidade amparada na proteção do limite de 40 salários mínimos. É cediço que o artigo 833, inciso X, do diploma processual civil, confere impenhorabilidade à quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha estendido essa proteção a contas correntes, contas de investimento ou guardadas em papel-moeda, essa flexibilização não possui caráter absoluto e automático. Compete ao executado demonstrar de maneira robusta que os valores bloqueados constituem efetiva reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial ou de sua família, o que não ocorreu no caso concreto. Da análise pormenorizada do extrato acostado pelo próprio devedor às fls. 435, constata-se nítido desvirtuamento da finalidade de reserva financeira ou poupança da conta corrente mantida no Banco C6 S.A.. O referido documento revela movimentação de usual entrada e saída de recursos, com destaque para a transferência imediata de R$ 1.800,00, via PIX, realizada pelo executado Altibano em favor do coexecutado Anderson Antonio Cera em 06/03/2026, sem qualquer evidência de que a conta em questão se destinaria a constituir reserva. Tal conduta descaracteriza por completo o caráter de reserva de sobrevivência, evidenciando que a conta corrente em questão funciona como conta operacional e de livre trânsito de valores entre familiares/coobrigados, o que afasta a proteção legal contra a constrição de ativos. Ademais, compete ao executado o ônus da prova de que as quantias indisponibilizadas são impenhoráveis, nos exatos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese sub judice, embora o devedor demonstre o recebimento de transferências eletrônicas da pessoa jurídica "Raízen Energias S.A.", não acostou aos autos nenhum documento idôneo (contrato de prestação de serviços, holerites, comprovantes de benefício previdenciário ou declarações fiscais) capaz de certificar a natureza jurídica alimentar desses repasses. A mera alegação genérica de impenhorabilidade, desacompanhada de substrato documental que ateste o comprometimento da subsistência familiar, revela-se frágil e insuficiente para amparar o desbloqueio. A propósito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora de valores em conta poupança. Alegação de que o bloqueio de quantia inferior a 40 salários mínimos é indevido. Descabimento. Bloqueio efetuado em conta denominada poupança, mas com intensa movimentação. Fato que descaracteriza a natureza de poupança. Evidente desvirtuamento. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Não comprovação de que a penhora tenha recaído sobre valores destinados à reserva de emergência para provimento da subsistência da devedora e de sua família, objetivo principal da regra disposta no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 854, § 3º, do mesmo diploma legal. Decisão que indeferiu o desbloqueio mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20130996620248260000 Jundiaí, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 10/07/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) No tocante aos demais valores bloqueados em desfavor do coexecutado Anderson Antonio Cera (totalizando R$ 253,46), verifica-se que este não apresentou qualquer espécie de impugnação específica ou prova de impenhorabilidade no prazo legal, apesar de regularmente intimado.
Diante do exposto, a rejeição da impugnação e a conversão dos bloqueios em penhora definitiva são medidas de rigor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada às fls. 430/434 e, por conseguinte, CONVERTO EM PENHORA definitiva a integralidade dos valores bloqueados às fls. 410/424, perfazendo o montante total de R$ 1.482,51 (um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), já transferido para conta judicial (fls. 425). Decorrido o prazo recursal em face desta decisão sem qualquer irresignação, fica desde logo deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor de R$ 1.482,51, acrescido dos consectários legais da conta judicial, em favor da parte exequente. Para tanto, deverá a exequente providenciar a juntada do respectivo Formulário MLE devidamente preenchido nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução para a satisfação do saldo remanescente, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos. Int. - ADV: CAMILA FERREIRA DE MOURA (OAB 206402/SP), LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB 85639/PR), LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB 85639/PR), LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB 85639/PR)