Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1003840-45.2025.8.26.0189 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Fernandópolis - Jose Adauto Faria Goncalves -
Vistos. Indefiro a renovação de pesquisas já realizadas recentemente (há menos de um ano). Atentem-se de que não serão reiteradas as mesmas diligências por bens em período inferior a um ano. Neste sentido: "Ausência de restrição legal para reiteração de diligências junto aos sistemas informatizados, desde que verificado prazo razoável - Hipótese em que passados mais de um ano da última pesquisa deferida pelo Juízo de primeiro grau - Prazo que se mostra razoável para autorizar nova pesquisa" (TJSP - Agravo de Instrumento 2302983-93.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti - 18ª Câmara de Direito Público - 28/02/2023). Frustrada a execução (pela não localização de bens penhoráveis) e inexistindo qualquer indicação de outra medida concreta, arquivem-se o feito provisoriamente (LEF, art. 40; NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921, III) com o código 61613 (Comunicado CG nº 259/2023, item 2). Considerando que o polo exequente é isento e inexistem custas (por ora) pendentes, lance-se a certidão de nº 482489. Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 566 (STJ), dessa suspensão terá a Fazenda ciência (via Portal Eletrônico). Da mesma maneira, não serão conhecidos pedidos genéricos de levantamento de restrições (SisbaJud, RenaJud, SerasaJud, ONR etc), cabendo ao interessado (seja a Fazenda credora, seja a parte devedora) esquadrinhar a espécie de restrição a ser levantada e indicar sua origem nos autos (em especial as folhas do processo), elementos estes indispensáveis ao cumprimento do desbloqueio. Fica, portanto, registrada a advertência de que eventuais prejuízos pelo não levantamento de restrições em razão de pleitos genéricos serão de exclusiva responsabilidade da parte não diligente. Quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas postais, aplica-se o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (com destaque para as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023), o art. 39, da LEF, e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.054 (STJ), segundo qual a Fazenda "está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida" (grifei). Portanto, em relação às despesas desta natureza (se vencedora), ao final deverá a equipe do SEF observar o Comunicado Conjunto nº 484/2023 (caso o polo devedor não as tenha antes quitado) e lançar ato ordinatório específico, expedindo-se carta de intimação (código 482224, se o alvo for específico e a taxa judiciária devida não exceder a 5 Ufesps; ou 482225, se o alvo for todo o polo executado e a taxa judiciária devida não exceder a 5 Ufesps; código 482227, se o alvo for específico e a taxa judiciária devida for superior a 5 Ufesps; ou 482227, se o alvo for todo o polo executado e a taxa judiciária devida for superior a 5 Ufesps, atentando-se ao lançamento em campo reservado). Registre-se estar facultado à Fazenda englobar tais despesas em sua planilha de cálculos, ressarcindo-as posteriormente (se quitadas pela parte executada diretamente junto à exequente); ou mesmo gerar diretamente ao polo executado as guias pertinentes para respectiva quitação. Por fim, considerando que as execuções fiscais são processos multitudinários, fica assinalado ser de interesse maior do polo ativo que diligências inúteis não sejam realizadas (notadamente as que demandem o ressarcimento das despesas dos Oficiais de Justiça, de responsabilidade da exequente), tais como as tentativas de citações e intimações derivadas de CDAs ou penhoras de baixos valores, acarretando (à própria exequente) encargos superiores ao produto da execução (CPC, art. 836). Intime-se. - ADV: APARECIDO CARLOS SANTANA (OAB 65084/SP), ANA CAROLINA CALEGARI (OAB 384039/SP)