Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1038849-97.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriana Aparecida Lamonato - Edna Talarico Rodrigues - Edna Talarico Rodrigues - Não há omissão a ser suprida. A decisão embargada foi clara ao concluir que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação do mérito, encerrando a instrução processual. Tal conclusão, por si só, implica o indeferimento de quaisquer diligências probatórias pendentes, inclusive a prova testemunhal, sendo desnecessária fundamentação apartada para cada meio de prova não produzido. Ademais, a alegada omissão não se sustenta à luz dos autos. As embargantes, quando instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 238), limitaram-se a requerer a juntada de documentos e fotografias e a realização de perícia judicia (fls. 10 e 241/243), providências todas atendidas. A prova testemunhal não foi requerida nessa fase oportuna, sendo mencionada apenas tardiamente, na manifestação sobre o laudo pericial (fls. 492/493), já ao final da instrução. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. O encerramento da instrução pelo juízo foi medida tecnicamente adequada.
Ante o exposto, conheço dos embargos mas a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Retomem-se as alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias anteriormente concedido, contado da intimação desta decisão. Intime-se. - ADV: MARIA DA GLORIA WEINBERGER DE OLIVEIRA (OAB 69437/SP), LUCIMARA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 266957/SP), LUCIMARA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 266957/SP), NELSON ANTONIO GAGLIARDI (OAB 157208/SP)