Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000604-64.2017.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Adair Alves dos Anjos - F. 320-326.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte ré foi citada por edital, sendo-lhe nomeado curador especial. O curador especial nomeado então exerceu o seu múnus e opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes (f. 290). O exequente então pleiteou atos de expropriação de bens com atualização de cálculo, o que foi deferido por este juízo (f. 305-306). A penhora online via Sisbajud foi parcialmente positiva, conforme extratos de f. 308-313. O curador especial, intimado da penhora, interpôs impugnação, invocando a impenhorabilidade dos valores (f. 320-326). Manifestou-se o exequente (f. 330-333). É o relatório. Fundamento e Decido. Analisando detidamente a documentação apresentada, conclui-se não ser possível a liberação do bloqueio. Isto porque escoado os prazos legais para pagamento do débito ou impugnação da execução como um todo, o executado não logrou êxito em comprovar qualquer razão para desconstituir o bloqueio online realizado ou provar que o numerário depositado em sua conta e objeto de penhora tem natureza salarial. Não se desincumbindo do ônus de comprovar que a quantia objeto de penhora é verba salarial, impossível reconhecer-se a impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de que valores inferiores a 40 salários-mínimos estariam automaticamente protegidos pelo manto da impenhorabilidade absoluta, independentemente da natureza da conta bancária ou da destinação dos recursos, por interpretação extensiva do disposto no art. 833, inciso X do CPC, esta deve ser rejeitada, sob pena de esvaziamento do próprio instituto da penhora de valores existentes em conta bancária. A impenhorabilidade prevista no ordenamento jurídico não configura proteção absoluta e irrestrita a toda e qualquer quantia mantida em instituições financeiras. O dispositivo legal que resguarda valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos tem finalidade específica: preservar recursos efetivamente poupados e destinados a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família. A extensão dessa proteção a outras modalidades de conta bancária ou aplicação financeira exige demonstração inequívoca de que os valores possuem natureza de reserva patrimonial voltada à subsistência digna do executado.
Trata-se de proteção condicionada e não de presunção absoluta. O ônus da prova incumbe ao executado, que deve comprovar, de forma concreta, que os valores bloqueados reúnem as características necessárias ao reconhecimento da impenhorabilidade. Tal comprovação deve abranger não apenas o montante inferior ao limite legal, mas também a destinação dos recursos, evidenciando que constituem efetiva reserva financeira e não valores destinados ao custeio de despesas ordinárias. No caso em exame, o executado limitou-se a invocar a norma de proteção sem apresentar qualquer elemento que comprove a natureza dos valores constritos. Não há indicação de que a conta bancária se destine à formação de poupança, tampouco que os valores bloqueados possuam caráter alimentar ou se destinem à garantia do mínimo existencial. Nesse sentido é a atual jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). (...)."21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.26. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo interposto em razão de decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Bloqueio pelo SISBAJUD em conta corrente. Alegação de impenhorabilidade pela origem salarial (art. 833, IV, do CPC). Extratos bancários juntados que não demonstram a origem salarial do numerário constrito. Alegação subsidiária de que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) se estende a outras contas que não a poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Entendimento exarado pela C. Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1677144/RS. Precedentes em igual sentido também neste E. TJSP. Extratos bancários que demonstram a utilização dos valores para as mais diversas despesas do cotidiano, não se tratando de reserva financeira. Dinheiro penhorável, sendo, ademais, o bem preferencial na ordem de satisfação do crédito exequendo (art. 835, I, do CPC). Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22424856020248260000 Botucatu, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 12/09/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) grifo nosso. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE VALORES EM CONTAS CORRENTES APLICAÇÃO DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER ESSENCIAL DOS VALORES BLOQUEADOS À MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO IMPENHORABILIDADE AFASTADA - DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2125497-19.2025.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 28/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE PARCIAL RECONHECIDA. Recurso contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade da integralidade dos valores constritos na conta do executado. Primeiro, reconheço a impenhorabilidade dos valores mantidos junto ao Banco Santander (R$ 600,88). Bloqueio de verba oriunda verba salarial executado. Conta corrente que era utilizada para o recebimento de verba salarial. Comprovante que demonstra que, no dia do bloqueio, o executado recebeu seus rendimentos. Constrição que comprometeria a subsistência do agravado. Reconhecimento da suaimpenhorabilidade, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC. E segundo, mantenho a penhora dos valores mantidos junto a Nubank (R$ 2.258,61). Valores encontrados em conta corrente de titularidade do agravado. Possibilidade de penhora. Interpretação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Proibição que pode ser flexibilizada. Impenhorabilidade que somente prevalece, quando há possibilidade de comprometimento da subsistência do devedor. Ausência de prova. Ou seja, no caso concreto, caberia ao executado demonstrar que os valores estavam guardados para sua utilização de necessidade familiar, preservação de sua dignidade, despesas com saúde ou equivalente. Cabível a mitigação da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código Civil a garantir a subsistência de ambas as parte. Além disso, o mero fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a torna impenhorável. Penhora foi efetivada em conta corrente mantida pelo executado e não em conta poupança, sendo ainda mais relevante a demonstração de impenhorabilidade dos valores. Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução. Impenhorabilidade restrita somente aos valores economizados pelo devedor e necessárias para sua subsistência. Precedentes do C. STJ e desta Turma Julgadora. Precedentes desta Turma Julgadora. Impenhorabilidade parcialmente reconhecida. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279545-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2025; Data de Registro: 24/10/2025). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Bloqueio online de ativos financeiros. Liberação pelo juízo por ser montante inferior a 40 salários-mínimos. Irresignação da exequente. Acolhimento. Art. 833, X, do CPC. Precedentes do STJ que condicionam a extensão da impenhorabilidade a outras aplicações financeiras diversas da poupança à comprovação de que os valores são essenciais para assegurar o mínimo existencial. Ausência de comprovação, no caso, de que os bloqueios comprometem a subsistência dos executados ou que a conta corrente seja usada para poupança. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257219-79.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025). Por fim, ainda que o débito executado não possua natureza alimentar, não há maiores elementos que indiquem ser o montante constrito a única fonte de renda da parte e que se destine integralmente à garantia de sua subsistência, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I do CPC. Assim, REJEITO a impugnação oferecida e converto em penhora os valores bloqueados, servindo os documentos do sistema Sisbajud para tanto. Com a preclusão, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao feito e após, expeça-se MLE em favor do exequente. Tendo o bloqueio atingido o total do débito, tornem os autos conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Caso contrário, intime-se o credor para dar andamento ao feito, atualizando o cálculo com os abatimentos devidos. Com relação ao curador especial, em que pese indicação na sentença de embargos à execução para expedição de certidão nos termos do Convênio OAB/DPE, é preciso esclarecer que estes não serão pagos pela Defensoria, em razão da improcedência dos embargos nos termos do Convênio OAB/DPE vigente sob nº 002/2021 PROCESSO AC nº 1394/2021 em seu artigo, 3º, inciso VI do anexo I, que assim dispõe: "[...] Art. 3º - Também serão pagos honorários advocatícios quando a certidão evidenciar os seguintes casos: [...] VI - Nas execuções de títulos extrajudiciais, quando da oposição de embargos pelo executado e este forem procedentes ou parcialmente procedentes, limitados a 30% do valor previsto na tabela. Em caso de improcedência dos embargos, o advogado que atuou pela parte embargada, fara jus à antecipação prevista neste inciso. Quando da atuação total no processo de execução, haverá expedição de segunda certidão, no valor complementar na forma deste convênio"[...]. Deste modo, eventual certidão será expedida dentro do processo de execução ao final. Desde já salienta-se que o curador prosseguirá no patrocínio dos interesses do executado nesta até o seu desfecho definitivo como acima indicado. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS VENTURIN (OAB 126420/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)