Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000157-71.2020.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Suprema Alimentação Corporativa Eireli -
Vistos. F. 503-204: Tata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição de ofício às corretoras e criptomoedas e operadores financeiras de contas bancárias internacionais, visando localizar patrimônio e contas abertas no exterior. O pedido não comporta acolhimento. In casu, inexistem quaisquer indícios de que o executado mantenha vínculo com as as empresas indicadas ou que elas administrem valores em favor da empresa executada. Aliás, pelo contrário, pois as certidões lançadas às f. 372 e 391 indicam que a empresa executada provavelmente não possui vínculos, dada a potencial hipótese de não estar atuando. A execução, conquanto se desenvolva no interesse do credor, exige que este presente meios idôneos para a satisfação da obrigação, não sendo possível admitir a expedição aleatória de ofícios, sem lastro em elementos mínimos que demonstrem a potencial eficácia da medida, tornando o pedido genérico e desprovido de fundamento concreto. É imprescindível que haja correlação entre os pedidos formulados e os bens efetivamente almejados pelo exequente, a indicar a viabilidade da providência requerida. Cabe ressalvar que não cabe ao Poder Judiciário substituir a atuação da parte na busca por bens do devedor, sendo que a expedição indiscriminada de ofícios, sem lastro mínimo de eficácia, além de sobrecarregar o aparato judicial, configura medida desproporcional e inexitosa. No mais, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Cediço, ademais, que a satisfação de um direito na via executiva exige a higidez patrimonial do devedor, tendo-se em vista a natureza quase que exclusivamente patrimonial da execução. Isso, obviamente, o Judiciário não pode atender, carecendo de meios para gerar patrimônio sujeito à execução. Lado outro, possível a otimização dos meios de apreensão de bens do devedor e a proceder nesse particular com a necessária presteza, o que já ocorreu nestes autos. De modo que, no presente feito, que tramita há longo termo inicial, já foram realizadas todas as pesquisas de bens ao alcance deste Juízo. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, o exequente deverá providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da empresa executada. Aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 - Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: TAMER BERDU ELIAS (OAB 188047/SP)