Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1021311-73.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos SA -
Vistos. Fls. 244/245: Indefiro o pedido de arresto on-line, uma vez que não demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC, inexistindo mínimos indícios de dilapidação patrimonial pela parte requerida a justificar a liminar de constrição de bens. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Arresto de Bens. Recurso desprovido. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD, em ação de execução de título extrajudicial. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o arresto de bens dos executados antes de esgotadas as tentativas de citação pessoal e sem evidências de ocultação ou dilapidação patrimonial. III.Razões de Decidir3. O arresto cautelar de bens é medida excepcional, cabível apenas após esgotadas as tentativas de citação pessoal e realizadas pesquisas de endereço, conforme art. 830 do CPC. 4. Não há indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial por parte dos executados, tornando prematuro o arresto de bens. IV.Dispositivo e Tese5. Nega-se provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o arresto de bens.Tese de julgamento:1. O arresto de bens é medida excepcional, cabível apenas após esgotadas as tentativas de citação e pesquisas de endereço. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 830. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2107159-31.2024.8.26.0000, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 29.05.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2103159-85.2024.8.26.0000, Rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251031-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025) Agravo de instrumento. Ação de execução de titulo extrajudicial. Arresto liminar em face do avalista. Executado não citado. Indeferimento. Ausência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris (requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil) não tendo a agravante demonstrado qualquer deles, inexistindo mínimos indícios de dilapidação patrimonial pela agravada a justificar a liminar de constrição de bens. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260638-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS E DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREECHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253035-17.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)