Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003708-06.2024.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco de Lage Landen Brasil S.A. - Osmar Viana da Silva -
Vistos. Fls. 239/241: indefiro o pedido para identificação e bloqueio das chaves PIX, tendo em vista a inexistência de ferramenta para penhora vinculada a ela. Tal providência não se confunde com a penhora de dinheiro/numerário, como já decidido em situação análoga pelo E. TJSP. Veja-se: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido do exequente de bloqueio de valores em contas bancárias da executada vinculadas a chaves PIX, mediante expedição de ofício ao Banco Central ou por pretensa funcionalidade SISBAJUD PIX. Decisão que indeferiu a medida diante da inexistência de ferramenta específica no SISBAJUD para constrição por chave PIX e por entender suficiente o bloqueio eletrônico de ativos financeiros quando houver saldo positivo em contas titularizadas pela executada, independentemente da origem do crédito. Insurgência do credor sob o argumento de que o PIX se consolidou como principal meio de movimentação financeira, de que a ausência de bloqueio direcionado criaria zona de imunidade patrimonial e de que a varredura do SISBAJUD em janelas de horário permitiria ao devedor contornar a constrição, defendendo a necessidade de medida apta a incidir em tempo real sobre entradas e saídas de valores. Controvérsia que não se concentra na possibilidade abstrata de adoção de meios executivos atípicos ou de adaptação tecnológica da execução, mas na adequação jurídica e na exequibilidade material de ordem de bloqueio vinculada a chaves PIX, seja por módulo inexistente do SISBAJUD, seja por ofício genérico ao Banco Central. Distinção entre penhora de dinheiro e pretensão de interceptação do fluxo de pagamentos instantâneos. Chave PIX que constitui identificador de conta transacional, e não bem autônomo ou ativo segregado do saldo bancário. Constrição de dinheiro que recai sobre o numerário existente como saldo depositado ou aplicado, de modo que valores recebidos via PIX, uma vez incorporados ao saldo, submetem-se ao regime ordinário de bloqueio de ativos já operacionalizado pelo SISBAJUD, sem necessidade de "alcançar o PIX" como categoria patrimonial independente. Pretensão recursal que, ao buscar atuação contínua e imediata sobre o momento da transferência, aproxima-se de constrição de fluxo de caixa e recebíveis, exigindo delimitação objetiva do alcance, parâmetros de execução, demonstração de necessidade concreta e aferição de proporcionalidade, pena de medida ampla, indeterminada e potencialmente onerosa à atividade empresarial. Pedido formulado em termos genéricos, sem esclarecer se pretende identificação cadastral de chaves, bloqueio de saldo a partir de chave, retenção automática de créditos futuros por período, suspensão de transações ou outra providência, o que inviabiliza comando judicial claro e executável. Ausência de demonstração de canal sistêmico efetivamente apto a cumprir a ordem pretendida e contradição prática na invocação de insuficiência do SISBAJUD ao mesmo tempo em que se postula bloqueio por SISBAJUD PIX. Ofício ao Banco Central igualmente incapaz, na formulação ampla apresentada, de permitir controle do objeto e dos impactos da medida, dada a diversidade de providências possíveis e seus distintos requisitos e efeitos. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2026145-54.2026.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026). Para análise das demais medidas constritivas, por ora, apresente o(a) exequente, no prazo de 5 dias, o cálculo atualizado do débito, bem como o recolhimento da(s) taxa(s) de serviço de impressão, tantas quantas forem necessárias (por pesquisa a ser realizada e por CPF/CNPJ a ser pesquisado), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, a seguir descritos: 1- SISBAJUD: a) Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS = 1 UFESP; b) Quebra de sigilo (por ano) = 2 UFESPs; c) Ordem de Bloqueio reiterada (30 dias) = 3 UFESPs; 2- INFOJUD: a) Pesquisa de endereço = 1 UFESP; b) Pesquisa DIRPF = 1 UFESP; c) DIPJ (até o ano de 2016) = 1 UFESP; d) ECF (por ano) = 2 UFESPs; e) Outras pesquisas (por período) = 1 UFESP. 3- RENAJUD: a) Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições = 1 UFESP. 4- SIEL: a) Pesquisa de endereço = 1 UFESP. 5- CENSEC: a) Consulta CEP = 1 UFESP. 6- CRCJUD: a) Pesquisa, inclusão ou exclusão = 1 UFESP 7- SERASAJUD: a) Inclusão e exclusão de apontamentos = 1 UFESP; b) Inclusão e exclusão de dívida processual (por dívida) = 1 UFESP. 8- SCPCJUD: a) Encaminhamento de ofício via POJ (por ofício) = 1 UFESP. 9- SNIPER: a) Consulta = 1 UFESP. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP)