Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1064229-77.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rosanjela Perpetua Curti - Bradesco Seguros S.a. - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF -
Vistos.
Trata-se de Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada por Rosanjela Perpetua Curti em face de Bradesco Seguros S/A. A r. Sentença de fls. 371/376 foi anulada pelo V. Acórdão de fls. 467/471, para instauração da etapa probatória, sendo determinada a realização de perícia. Contudo, antes da realização, o Juízo determinou expedição de ofício a fim de aferir a competência. De fato, pretende a autora receber indenização securitária por danos físicos em imóvel popular adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, financiado pela CDHU, sob o fundamento de que os vícios construtivos verificados no imóvel rachaduras, umidade ascendente, afundamento de piso, comprometimento do telhado e risco de desmoronamento alegando que estão cobertos pela apólice habitacional compulsoriamente contratada, conforme Condições Especiais da Apólice. Quanto às peças subsequentes: às fls. 719/720, a autora manifesta-se em resposta ao ofício da CDHU, sustentando que a responsabilidade da Bradesco persiste, independentemente de o contrato estar vinculado ao ramo 68 e de a Cia. Excelsior de Seguros figurar como seguradora no período da vigência, porquanto todas as seguradoras integrantes do pool do SFH respondem solidariamente perante o mutuário, que não tem condições de eleger ou conhecer qual empresa é a responsável em determinado momento. Reitera, ainda, o pedido de manutenção da suspensão do feito em razão do Tema 1039/STJ. Às fls. 721/724, a Bradesco Seguros requer a aplicação do art. 338 do CPC, com a intimação da autora para substituição do polo passivo, argumentando que o ofício da CDHU comprovou documentalmente que a apólice é do ramo 68 (privado) e que a seguradora responsável pela cobertura foi, exclusivamente, a Companhia Excelsior de Seguros (entre 02/04/2007 e 11/10/2017, data da quitação antecipada do financiamento) e, anteriormente, a COSESP (05/05/1998 a 31/12/2006). Sustenta que a tese da solidariedade no pool aplica-se apenas às apólices públicas (ramo 66), sendo descabida quando a seguradora responsável é conhecida e identificada por documento oficial. Reforça que eventual condenação configuraria enriquecimento sem causa, pois a Bradesco jamais recebeu prêmio algum proveniente do contrato da autora. Às fls. 725/729, a Caixa Econômica Federal manifesta-se confirmando o enquadramento da apólice no ramo 68, declarando a ausência de interesse do FCVS na lide e informando que o processo deve permanecer na Justiça Estadual. Às fls. 734/736 e 737/738, autora e ré reiteraram, respectivamente, suas manifestações anteriores, sem inovar na argumentação. É o relatório. D E C I D O. A questão central das manifestações pendentes é de natureza estritamente processual e envolve a legitimidade da Bradesco Seguros para figurar no polo passivo desta demanda. A distinção entre as apólices do ramo 66 (público - SH/SFH) e do ramo 68 (privado - livre ou de mercado) é juridicamente decisiva. A teoria da solidariedade das seguradoras integrantes do pool habitacional, que legitima qualquer delas a ser demandada pelo mutuário independentemente da gestora vigente no período do sinistro, foi construída jurisprudencialmente em favor do segurado justamente nas situações em que não é possível identificar com precisão a seguradora responsável cenário típico das apólices públicas, em que os contratos transitam por rodízio sem que o mutuário tenha acesso à informação. No entanto, o caso sub judice apresenta contornos fáticos que afastam essa premissa de forma categórica. Há nos autos documento oficial da CDHU (ofício nº 1.16.00.00/1.16.03.00/1536/2024) identificando com precisão que a apólice é do ramo 68 (privado); que a cobertura foi assumida pela COSESP entre 05/05/1998 e 31/12/2006 e, posteriormente, pela Cia. Excelsior de Seguros entre 02/04/2007 e 11/10/2017, data em que o financiamento foi quitado antecipadamente. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, confirmou expressamente a ausência de qualquer vínculo com a apólice pública, afastando o interesse do FCVS. Desse quadro probatório extrai-se conclusão incontornável: a Bradesco Seguros jamais administrou ou foi beneficiária dos prêmios pagos pela autora. Inexistindo vínculo contratual entre as partes, a condenação da ré importaria responsabilidade sem causa, em flagrante violação ao art. 757 do Código Civil. A ratio da solidariedade do pool proteger o mutuário da impossibilidade de identificar o responsável não se aplica quando a identidade da seguradora contratante é plenamente demonstrada por documentação idônea. Estender a solidariedade a seguradoras que não integraram o contrato específico, ainda que atuantes no mercado do SFH, seria desvirtuar o instituto protetivo em prejuízo do réu, sem amparo legal ou jurisprudencial sólido nas hipóteses de ramo 68 com identificação documental da seguradora. A jurisprudência citada pela autora (TJSP - Agr. Instr. 2272172-53.2022.8.26.0000) e a anterior (Apelação nº 0004820-10.2011.8.26.0024) são aplicáveis a contextos distintos, em que havia incerteza sobre a seguradora responsável ou se tratava de ramo 66. Não há, naquelas ementas, reconhecimento de solidariedade da Bradesco especificamente em situações em que o ramo 68 e a identidade da seguradora contratante foram formalmente confirmados por documento oficial.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Bradesco Seguros S/A e, nos termos do art. 338 do CPC: 1) Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, substituindo a ré pela Companhia Excelsior de Seguros (seguradora efetivamente responsável pela cobertura no período relevante). Caso a autora concorde com a substituição, a Bradesco será excluída dos autos e ficará isenta de custas e honorários (art. 338, parágrafo único, CPC) e, em caso de discordância, conclusos para julgamento a respeito, com os consecutários legais. 2) No mais, o feito encontra-se suspenso em razão da afetação da matéria prescricional ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1039 - REsp nº 1.799.288/PR e 1.803.225/PR). Mantenho a suspensão, ressalvando, contudo, que, na hipótese de julgamento definitivo do referido Tema pelo STJ, a parte interessada deverá notificar imediatamente este Juízo para a retomada do feito, independentemente de qualquer outra providência, sob pena de inércia processual injustificada. Registre-se, por oportuno, que a resolução da questão de legitimidade ora decidida não é obstada pela suspensão, por tratar-se de matéria processual que independe do mérito prescricional afetado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA (OAB 241739/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP), JULIANO KELLER DO VALLE (OAB 302568/SP)