Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000787-38.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - VIBRA ENERGIA S.A - Alessander Lopes Dias - Auto Posto London Ltda, na pessoa do seu sócio Altair de Souza Sanchez - - Alessander Lopes Dias - - Altair de Souza Sanchez - - Any Caroline Capel Sanchez - VIBRA ENERGIA S.A -
Vistos. 1. Fls. 1541/1550:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AUTO POSTO AVENIDA BIRIGUI LTDA ALTAIR DE SOUZA SANCHEZ e ANY CAROLINE CAPEL SANCHEZ, alegando que a sentença possui contradição quanto ao reconhecimento de inadimplemento contratual bilateral e natureza coligada dos contratos, omissão quanto à complementação das custas processuais e omissão e contradição quanto aos honorários de sucumbência. DECIDO. Recebo o recurso, eis que manejado de acordo com o prazo legal. Com relação à complementação das custas iniciais, razão assiste aos embargantes, razão pela qual determino à requerente que efetue o pagamento da diferença das custas iniciais, observando a retificação do valor da causa. Quanto mais, notadamente quanto às obrigações e inadimplementos contratuais não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença impugnada, pois devidamente enfrentados os argumentos. Com relação aos honorários, foram fixados põe equidade por ser inestimável o proveito econômico. O inconformismo há de ser perquirido pelas vias adequadas, haja vista que "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (STJ, Jurisprudência em teses, edição 189).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para o fim de determinar à requerente a complementação das custas iniciais no prazo de 30 dias. No mais, mantenho a decisão inalterada. 2. Fls. 1555/1561:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIBRA ENERGIA S.A, alegando que a sentença incorreu em omissão na análise da culpa pela rescisão contratual, contradição lógica entre o reconhecimento do inadimplemento dos réus e a conclusão pela culpa bilateral, omissão quanto ao registro do Posto junto à ANP, óbice regulatório intransponível ao fornecimento de combustíveis, omissão quanto à insuficiência da garantia hipotecária, especificamente no tocante às cláusulas que estabeleciam a suficiência da garantia real como condição suspensiva para novos desembolsos, omissão quanto à aplicação das cláusulas contratuais de restituição da bonificação de desempenho, deixando a sentença de se manifestar sobre as regras específicas que regem a base de cálculo e os encargos incidentes sobre a devolução da bonificação, e omissão quanto à fixação da data da rescisão contratual, ante a ausência de definição do termo inicial dos seus efeitos. DECIDO. Com relação à atualização da bonificação de desempenho antecipada a ser restituída, reconheço a omissão, para o fim de determinar que a restituição ocorra observando o disposto na cláusula 8 do respectivo contrato (fls. 89). Quanto ao mais, não vislumbro qualquer omissão e contradição, pois os fatos mencionados foram considerados no julgamento e as razões para a conclusão adotada estão devidamente esclarecidas. Entendimento diverso não significa omissão nem contradição. O inconformismo há de ser perquirido pelas vias adequadas, haja vista que "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (STJ, Jurisprudência em teses, edição 189).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para o fim de retificar a fundamentação e o dispositivo da sentença, consignando que a restituição da bonificação antecipada deverá ocorrer conforme cláusula 8 do respectivo contrato (fls. 89). No mais, mantenho a decisão inalterada. Intimem-se. - ADV: MAURO FERNANDES FILHO (OAB 232670/SP), EDUARDA MARIANA DIAS DE ALBUQUERQUE (OAB 523364/SP), EDUARDA MARIANA DIAS DE ALBUQUERQUE (OAB 523364/SP), MARCO AURELIO ALVES (OAB 137359/SP), MARCO AURELIO ALVES (OAB 137359/SP), SIDNEI ORENHA JUNIOR (OAB 191069/SP), SIDNEI ORENHA JUNIOR (OAB 191069/SP), FELIPE DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ), FELIPE DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ), EDUARDO JUNDI CAZERTA (OAB 375995/SP), EDUARDO JUNDI CAZERTA (OAB 375995/SP), EDUARDO JUNDI CAZERTA (OAB 375995/SP), MAURO FERNANDES FILHO (OAB 232670/SP)