Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Camila Nakazawa Nunes -
Apelado: Tgo Monte Serrat Salto Empreendimento Spe Ltda - Pede a embargante apelante concessão de justiça gratuita (fls. 180/181). Dispõe o art. 98 do CPC que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insu189ficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, uma vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo. Muito embora o novo regramento previsto nos artigos 98 a 102 do CPC tenha por objetivo garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, não se justifica o deferimento dos benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais. Com efeito, embora haja interesse público em conceder o benefício a quem dele necessite, a fim de garantir o acesso de todos à Justiça, há também interesse público em não admitir que quem não seja pobre ou não prove incapacidade financeira se utilize indevidamente do privilégio. Na hipótese, há elementos suficientes em prova de que a embargante apelante não preenche os pressupostos legais à concessão da benesse pleiteada, pois se qualificou como assistente administrativa, e apresentou holerites comprovando recebimento de salário bruto em junho/2024 no importe de R$ 4.382,40 e em julho/2024 no valor de R$ 4.514,22 (fls. 158/159), não tendo sido apresentado qualquer documento comprobatório da situação financeira atual, tendo em vista a interposição da apelação em fevereiro/2025. Com efeito, embora haja interesse público em conceder o benefício a quem dele necessite, a fim de garantir o acesso de todos à Justiça, há também interesse público em não admitir que quem não seja pobre ou não prove incapacidade financeira se utilize indevidamente do privilégio. Enfim, todos os elementos constantes dos autos, inclusive com o recolhimento das custas iniciais indicam a possibilidade de a apelante arcar com o preparo, razão pela qual se indefere a gratuidade da justiça, e se determina recolhimento da taxa judiciária e custas deste recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, do CPC). Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Barbara Pereira da Cruz (OAB: 469844/SP) - Cassio Alcantara Cardoso (OAB: 184300/SP) - 3º andar
Nº 1005133-43.2024.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto -