Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1006201-62.2022.8.26.0020/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Neide Dulce Santana Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sergio Murilo Xavier de Araújo (Justiça Gratuita) -
Vistos. Foram opostos os presentes embargos de declaração, argumentando-se que a recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, que lhe deveria ter sido concedido. É o relatório. De proêmio, considerando a matéria aqui debatida, afigura-se desnecessária a intimação da parte contrária para que se manifeste acerca do contido no recurso em análise. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses em que, na decisão, houver omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, erro material. No caso concreto, em que pese o inconformismo da parte embargante, a pretensão não é de declaração, mas sim de nova decisão da matéria já apreciada, com manifesta característica infringente, que apenas pode ser acolhida em casos excepcionais, e desde que tenha sido suscitada no recurso cujo julgamento gerou os aclaratórios. Em outras palavras, é inadmissível a busca pelo efeito modificativo de forma isolada e exclusiva. Consoante preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: As hipóteses de cabimento quanto a essa espécie atípica de embargos de declaração são aquelas previstas expressamente em lei: omissão, contradição, obscuridade e erro material. (...) Ocorre, entretanto, que em algumas hipóteses de saneamento de contradição e omissão muito mais frequente na segunda hipótese o provimento dos embargos de declaração, com o consequente saneamento do vício, poderá ensejar a modificação do conteúdo da decisão recorrida. O efeito do provimento dos embargos de declaração será atípico, porque somente ele se afasta da estrutura básica desse recurso, mas tal atipicidade é uma decorrência lógica e natural da possibilidade de enfrentamento de novas questões no recurso no caso de omissão ou da escolha entre duas posições inconciliáveis no caso de contradição. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1718). Registre-se que a decisão consignou expressamente: Com efeito, não foram apresentadas, tal como determinado, as faturas de cartão de crédito e tampouco os holerites dos últimos três meses, deixando também a autora de apresentar justificativa para a ausência. Ademais, busca a apelante, nesta ação monitória, o pagamento, pelo réu, do valor de R$ 73.038,85, afirmando que teria lhe emprestado tal quantia. Junta, inclusive, às fls. 25/26, demonstrativos de saques no valor de R$ 25.000,00, afirmando que também teria emprestado ao réu montantes de R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00. A origem de tais valores, contudo, não foi devidamente esclarecida, inexistindo elementos suficientes a demonstrar que a autora não possua condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual fica revogada a gratuidade de justiça. Assim, em que pesem as alegações apresentadas no recurso, a embargante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou dúvida, observando-se que não foram apresentados novos documentos. Por fim, vale o registro de que os embargos de declaração têm por alcance um provimento integrativo-retificador que supra as omissões e corrija contradições e obscuridades que possa apresentar o julgado, sobretudo com vista à sua oportuna execução. Não se prestam, por conseguinte, para que se redecidam questões já enfocadas, sim para que se reexprima o Acórdão, na feliz síntese de Pontes de Miranda (Embargos de Declaração 9043794-79.2004.8.26.0000, Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. em 1º/12/2004, v.u.). Anote-se, ademais, que para acesso às instâncias extraordinárias, desnecessária a expressa menção a todos os preceitos legais deduzidos pelas partes, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido decidida (ED em RMS nº 18205-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006). Desde já, fica a parte embargante advertida de que a reiteração deste expediente com intuito de rediscussão do julgado ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, em decisão monocrática, REJEITO os embargos. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Paulo Henrique Ribeiro (OAB: 358405/SP) - Gisele Aparecida Gonçalves Pereira (OAB: 191357/SP) - 3º andar