Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01 Civel de Piracicaba
Partes do Processo
NEUSA SIMIONI
Autor
ANDRESSA LOUISE THOMAS CRUZ MARTINS
Reu
REGINALDO APARECIDO CRUZ MARTINS
CPF
Reu
SIMONE ESTER DA SILVA MARTINS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO COSENZA PAULA MARTINS
OAB/SP 336939·CPF·Representa: Autor
JOÃO MARCELO DE PAIVA AGOSTINI
OAB/SP 198466·CPF·Representa: Autor
SIMOES ANTONIO TREVISAN
OAB/SP 74433·CPF·Representa: Autor
THALES VENTURA BARDINI
OAB/SP 392758·CPF·Representa: Autor
MARCELO ROSENTHAL
OAB/SP 163855·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1014056-65.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Neusa Simioni - Andressa Louise Thomas Cruz Martins - - Reginaldo Aparecido Cruz Martins - - Simone Ester da Silva Martins e outro -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por REGINALDO APARECIDO CRUZ MARTINS (fls. 518/522) nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move NEUSA SIMIONI, cessionária do crédito representado por Instrumento Particular de Confissão de Dívida, figurando o excipiente no polo passivo, na condição de fiador. Sustenta o excipiente, em síntese: (i) a impenhorabilidade do veículo Hyundai/Creta 16A Action, placa RMY0G81, por constituir instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional, a teor do art. 833, V, do CPC; (ii) a nulidade e a inutilidade da constrição incidente sobre a cota de 25% da nua-propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 7.960, gravado com usufruto, por alegada ausência de liquidez e afronta aos arts. 797 e 805 do CPC; e (iii) a necessidade de redirecionamento prioritário dos atos executivos ao patrimônio do coexecutado Rogério Fernando Cruz Martins, tido por devedor principal e solvente. Ao final, requer o levantamento da penhora do veículo com baixa da restrição, a desconstituição da penhora sobre a nua-propriedade, o redirecionamento e a suspensão dos atos executivos em seu desfavor até o julgamento da exceção. Intimada, a exequente manifestou-se pela rejeição integral (fls. 529/536), aduzindo o descabimento da via eleita à luz da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, por dependerem as teses de dilação probatória; a inexistência de redirecionamento, porquanto o excipiente integra o polo passivo desde a petição inicial; a ausência de prova da destinação profissional do veículo, registrando a existência de três automóveis vinculados ao seu CPF conforme pesquisa de fl. 493; e a validade da constrição sobre a nua-propriedade. Intimado a indicar o paradeiro do veículo, nos termos da decisão de fl. 525, o executado quedou-se inerte, consoante certidão de fl. 541. É o relatório. Decido. Conheço da exceção, porquanto a exceção de pré-executividade constitui via idônea à arguição de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício e demonstráveis de plano, independentemente de garantia do juízo, nos moldes da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Sua admissibilidade, contudo, pressupõe prova pré-constituída das alegações, sendo incompatível com a estreita via qualquer tese que reclame instrução, o que, desde logo, delimita o alcance do exame de mérito. No ponto, nenhuma das teses deduzidas comporta acolhimento. No tocante à alegada impenhorabilidade do veículo, o art. 833, V, do CPC resguarda os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, mas a incidência da regra não é automática, exigindo demonstração concreta e pré-constituída da efetiva vinculação entre o bem e a atividade laboral desempenhada, ônus que recai sobre quem a invoca. No caso, a exceção limitou-se a afirmar a essencialidade do automóvel, sem trazer qualquer elemento a comprovar a atividade profissional efetivamente exercida, a vinculação direta do veículo a esse exercício ou a razão pela qual, dentre os bens disponíveis, justamente esse automóvel seria indispensável à subsistência do excipiente. A tanto se soma a pesquisa patrimonial de fl. 493, a registrar três veículos vinculados ao CPF do executado, circunstância que enfraquece a narrativa de essencialidade de um único bem. Registre-se, ademais, que a penhora do veículo sequer se aperfeiçoou, tendo o mandado retornado negativo à fl. 509, não localizados o executado e o bem, de modo que subsiste tão somente a restrição de transferência lançada no RENAJUD por força da decisão de fls. 495/496. Por conseguinte, o pedido de levantamento de penhora carece de objeto quanto a constrição não realizada, e a restrição de transferência, que com a penhora não se confunde, deve ser mantida à míngua de prova da impenhorabilidade. Quanto à constrição incidente sobre a nua-propriedade, a titularidade de 25% do domínio nu, ainda que gravado com usufruto em favor de terceiros, ostenta conteúdo econômico e é passível de penhora e de alienação judicial, preservado o usufruto até sua extinção. A eventual menor liquidez ou atratividade do direito repercute na sua avaliação e na dinâmica da expropriação, mas não converte a constrição em nulidade. Convém observar que a decisão de fls. 495/496 delimitou expressamente a constrição à cota de 25% pertencente ao executado, afastando qualquer excesso sobre patrimônio alheio, e que a alegação de inutilidade veio desacompanhada de demonstração concreta de impossibilidade de avaliação, de absoluta ausência de valor econômico ou de inviabilidade jurídica da futura expropriação, resumindo-se a afirmação genérica, insuscetível de acolhimento na via eleita. No que concerne ao pretendido redirecionamento, o art. 805 do CPC, que consagra a menor onerosidade, não confere ao executado a prerrogativa de eleger qual coobrigado suportará a execução ou quais bens serão perseguidos, exigindo, para sua aplicação, a indicação de meio concreto, menos gravoso e igualmente eficaz à satisfação do crédito, ônus do qual não se desincumbiu o excipiente. A execução desenvolve-se no interesse do credor, observada a legalidade dos meios executivos, e a responsabilidade do fiador pela dívida afiançada autoriza o regular prosseguimento em seu desfavor. Fica, por conseguinte, prejudicada a pretensão de suspensão dos atos executivos, que pressupunha o acolhimento das teses ora afastadas.
Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade de fls. 518/522 e, no mérito, REJEITO-a, mantendo as constrições impugnadas. Em termos de prosseguimento, determino: 1) A expedição de novo mandado de penhora e avaliação do veículo Hyundai/Creta 16A Action, ano 2021, placa RMY0G81, Renavam 01262353570, a ser diligenciado no endereço indicado à fl. 509 e à fls. 514/515, qual seja, Rua Dr. Otávio Teixeira Mendes, nº 1830, casa do fundo, Piracicaba/SP, ou onde quer que o bem seja encontrado, servindo a presente decisão como mandado. Saliento que deverá a parte autora entrar em contato com à Central de Mandados pelo telefone (19) 3372-3133 ou e-mail [email protected] para providenciar os meios necessários para o cumprimento deste quando houver necessidade, tendo em vista que os oficiais não entram mais em contato com a parte. 2) Quanto à avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 7.960, observadas a certidão de fl. 509 e a decisão de fl. 525, que indeferiu a reiteração de mandado para idêntico fim, faculto à exequente requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, a avaliação por meio idôneo, a teor dos arts. 870 e 872 do CPC, indicando os elementos necessários à sua viabilização. Intime-se. - ADV: SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP), THALES VENTURA BARDINI (OAB 392758/SP), GUILHERME BOTINHÃO PANSERINI (OAB 316467/SP), BRUNO COSENZA PAULA MARTINS (OAB 336939/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP), JOÃO MARCELO DE PAIVA AGOSTINI (OAB 198466/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
20/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:05
Publicação
03/03/2026, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1014056-65.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Neusa Simioni - Andressa Louise Thomas Cruz Martins - - Reginaldo Aparecido Cruz Martins - - Simone Ester da Silva Martins e outro -
Vistos. Fls. 514/515: a Oficiala de Justiça certificou à fl. 509 que os números 90 e 94 da rua diligenciada representam um único imóvel, com dois andares, em padrão misto de residencial e de barracão ou comercial. Justificou que deixou de avaliar o imóvel de numeral 94 objeto do mandado porque entendeu sua indissociabilidade do restante da estrutura, bem como por não possuir competência técnica para corretamente avaliar o bem em face da ausência de imóveis semelhantes no bairro para viabilizar a obtenção de preço por comparação. A justificativa é plausível e, ausentes elementos em sentido contrário pela parte interessada, sustentam a necessidade de realização de avaliação por meio diverso. Indefiro, portanto, a expedição de novo mandado para o exato mesmo fim, a menos que se demonstre a viabilidade da execução da tarefa. E, antes de analisar o pedido de nova expedição de mandado para penhora do veículo, manifeste-se a parte exequente sobre a exceção de pré-executividade oposta às fls. 518/522, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, intime-se desde logo o executado Reginaldo na pessoa de seu advogado a indicar o paradeiro do veículo Hyundai Creta de placa RMY0G81 no prazo de 15 dias, ainda que pendente decisão acerca da alegada impenhorabilidade. Int. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), JOÃO MARCELO DE PAIVA AGOSTINI (OAB 198466/SP), GUILHERME BOTINHÃO PANSERINI (OAB 316467/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP), THALES VENTURA BARDINI (OAB 392758/SP)
03/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2026, 17:18
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 20:15
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 16:35
Publicação
10/01/2026, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1014056-65.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Neusa Simioni - Andressa Louise Thomas Cruz Martins - - Simone Ester da Silva Martins e outros - Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a devolução do(s) MANDADO(s) NEGATIVO(s), ficando ainda, intimada(a) que deverá se manifestar até o termo final desse prazo, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento provisório ou, eventualmente, e tratando-se de providência para citação ou recolhimento de despesas para efetivação desse ato, extinção com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. - ADV: THALES VENTURA BARDINI (OAB 392758/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1014056-65.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Neusa Simioni - Andressa Louise Thomas Cruz Martins - - Reginaldo Aparecido Cruz Martins - - Simone Ester da Silva Martins e outro -
Vistos. Fls. 514/515: a Oficiala de Justiça certificou à fl. 509 que os números 90 e 94 da rua diligenciada representam um único imóvel, com dois andares, em padrão misto de residencial e de barracão ou comercial. Justificou que deixou de avaliar o imóvel de numeral 94 objeto do mandado porque entendeu sua indissociabilidade do restante da estrutura, bem como por não possuir competência técnica para corretamente avaliar o bem em face da ausência de imóveis semelhantes no bairro para viabilizar a obtenção de preço por comparação. A justificativa é plausível e, ausentes elementos em sentido contrário pela parte interessada, sustentam a necessidade de realização de avaliação por meio diverso. Indefiro, portanto, a expedição de novo mandado para o exato mesmo fim, a menos que se demonstre a viabilidade da execução da tarefa. E, antes de analisar o pedido de nova expedição de mandado para penhora do veículo, manifeste-se a parte exequente sobre a exceção de pré-executividade oposta às fls. 518/522, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, intime-se desde logo o executado Reginaldo na pessoa de seu advogado a indicar o paradeiro do veículo Hyundai Creta de placa RMY0G81 no prazo de 15 dias, ainda que pendente decisão acerca da alegada impenhorabilidade. Int. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), JOÃO MARCELO DE PAIVA AGOSTINI (OAB 198466/SP), GUILHERME BOTINHÃO PANSERINI (OAB 316467/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP), THALES VENTURA BARDINI (OAB 392758/SP)
03/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2026, 17:18
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 20:15
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 16:35
Publicação
10/01/2026, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1014056-65.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Neusa Simioni - Andressa Louise Thomas Cruz Martins - - Simone Ester da Silva Martins e outros - Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a devolução do(s) MANDADO(s) NEGATIVO(s), ficando ainda, intimada(a) que deverá se manifestar até o termo final desse prazo, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento provisório ou, eventualmente, e tratando-se de providência para citação ou recolhimento de despesas para efetivação desse ato, extinção com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. - ADV: THALES VENTURA BARDINI (OAB 392758/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
09/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/01/2026, 14:03
Ato ordinatório
08/01/2026, 13:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/01/2026, 13:24
Publicação
04/12/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1014056-65.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Neusa Simioni - Andressa Louise Thomas Cruz Martins - - Simone Ester da Silva Martins e outros - Ciência, ao exequente, do bloqueio de transferência do veículo via RENAJUD. - ADV: THALES VENTURA BARDINI (OAB 392758/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP)
04/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/12/2025, 17:20
Ato ordinatório
03/12/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:15
Publicação
03/11/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1014056-65.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Neusa Simioni - Andressa Louise Thomas Cruz Martins - - Simone Ester da Silva Martins e outros -
Vistos. Proceda a serventia ao bloqueio na transferência do veículo de Placa RMY0G81, em nome de REGINALDO APARECIDO CRUZ MARTINS, junto ao RENAJUD. Defiro a expedição de mandado para AVALIAÇÃO do bem penhorado nos autos, a saber: 100% do imóvel, objeto da matrícula 7960 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, SP, compreendendo um terreno localizado na Rua Joao Ribeiro de Barros, 94, Quadra B, Lote 085, Nova America - CEP 13417-755, Piracicaba-SP, que está em nome do executado, REGINALDO APARECIDO CRUZ MARTINS, CPF 160.740.008-16, Rua Professor Helio Penteado de Castro, 454, Nova America, CEP 13417-740, Piracicaba, SP, cadastrado na prefeitura municipal, no distrito 01, setor 04, quadra 38, lote 136, sub lote 0000, inscrição 30475, código CPD 9791-3, salientando que a parte pertencente ao executado corresponde a 25% do imóvel. ATO CONTÍNUO INTIME-SE o executado da penhora realizada sobre o imóvel, advertindo-o de que poderá oferecer bens à penhora em substituição com o prazo de 10 (dez) dias úteis (artigo 847 do CPC) e/ou oferecer impugnação à avaliação com o prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 917, § 1º, do CPC), nos termos da r. Despacho de fls. 300/301 e 449. Sem prejuízo, defiro a expedição de mandado para a PENHORA E AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) abaixo descrito(s) de propriedade do(a) executado(a) acima qualificado(a), bem como à INTIMAÇÃO do(a) executado(a) da penhora realizada e de sua nomeação como depositário(a) do(s) bem(ns) penhorado(s), do(s) qual(is) não poderá abrir mão sem expressa autorização deste Juízo, sob as penas da Lei, advertindo-o(a) de que poderá oferecer bens à penhora em substituição no prazo de 10 (dez) dias (artigo 847 do CPC) e/ou oferecer impugnação à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 917, § 1º, do CPC). Bem(ns) a penhorar e avaliar: HYUNDAI/CRETA 16A ACTION, ano 2021, Placa: RMY0G81, Renavam: 01262353570 do executado, até o limite da dívida, que atualizada em julho/2024 corresponde a R$ 57.371,50. Cumpra-se, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como mandado. Saliento que deverá a parte autora entrar em contato com à Central de Mandados pelo telefone (19) 3372-3133 ou e-mail [email protected] para providenciar os meios necessários para o cumprimento deste quando houver necessidade, tendo em vista que os oficiais não entram mais em contato com a parte. Intime-se. - ADV: SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP), THALES VENTURA BARDINI (OAB 392758/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
03/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2025, 20:29
Mero expediente
31/10/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:27
Publicação
08/08/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1014056-65.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Neusa Simioni - Andressa Louise Thomas Cruz Martins - - Simone Ester da Silva Martins e outros - Fica a parte requerente intimada a proceder ao recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para diligência em vários endereços, nos termos dos artigos 1.011 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - NSCGJ, deverá indicar quais são lindeiros e contíguos (assim considerados os que não distarem entre si mais de 200 metros, em linha reta) para expedição de um único mandado ou, não havendo endereços lindeiros ou contíguos, a ordem de preferência na expedição de cada mandado (que serão expedidos sucessivamente de acordo com a ordem indicada), tendo em vista que a expedição de mais de um mandado concomitantemente depende de pedido expresso devidamente justificado, bem como de decisão judicial fundamentada do Juízo e da comprovação do recolhimento da Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD para cada mandado. - ADV: SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), THALES VENTURA BARDINI (OAB 392758/SP)
08/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 15:11
Ato ordinatório
06/08/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:37
Publicação
23/05/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Simoes Antonio Trevisan (OAB 74433/SP), Thales Ventura Bardini (OAB 392758/SP) Processo 1014056-65.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Neusa Simioni - Exectda: Andressa Louise Thomas Cruz Martins, Simone Ester da Silva Martins -
Vistos. Fls. 468/472: Anote-se a penhora realizada no rosto dos autos, oriunda dos autos sob nº 0009953-61.2021.8.26.0451, que tramitam na 4ª Vara Cível Local, comunicando ao Juízo solicitante a realização da anotação da mesma nestes autos da reserva de R$ 19.619,23, atualizada até abril/2025, referente aos créditos do executado Rogério Fernando Cruz Martins, CPF nº 171.610.438-07 nestes autos. Intimem-se às partes. Servirá a presente Decisão, assinada digitalmente, como Ofício, a ser encaminhado pela serventia. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
22/05/2025, 00:00
Publicação
21/05/2025, 08:17
Publicação
21/05/2025, 08:16
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Simoes Antonio Trevisan (OAB 74433/SP), Thales Ventura Bardini (OAB 392758/SP) Processo 1014056-65.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Neusa Simioni - Exectda: Andressa Louise Thomas Cruz Martins, Simone Ester da Silva Martins -
Vistos. Fls. 468/472: Anote-se a penhora realizada no rosto dos autos, oriunda dos autos sob nº 0009953-61.2021.8.26.0451, que tramitam na 4ª Vara Cível Local, comunicando ao Juízo solicitante a realização da anotação da mesma nestes autos da reserva de R$ 19.619,23, atualizada até abril/2025, referente aos créditos do executado Rogério Fernando Cruz Martins, CPF nº 171.610.438-07 nestes autos. Intimem-se às partes. Servirá a presente Decisão, assinada digitalmente, como Ofício, a ser encaminhado pela serventia. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
21/05/2025, 00:00
Outras Decisões
19/05/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 13:43
Documento (Ofício)
19/05/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:35
Publicação
21/03/2025, 01:26
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 13:28
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:07
Publicação
09/01/2025, 00:03
Remessa (outros motivos)
08/01/2025, 12:12
Ato ordinatório
08/01/2025, 10:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/01/2025, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2024, 10:34
Publicação
08/10/2024, 22:02
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 05:51
Mero expediente
07/10/2024, 18:58
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:37
Publicação
16/07/2024, 23:01
Remessa (outros motivos)
16/07/2024, 01:15
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 19:53
Outras Decisões
15/07/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:35
Publicação
20/05/2024, 22:22
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 13:13
Ato ordinatório
20/05/2024, 12:27
Ato ordinatório
20/05/2024, 12:24
Ato ordinatório
26/04/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:56
Publicação
05/03/2024, 23:03
Remessa (outros motivos)
05/03/2024, 05:56
Ato ordinatório
04/03/2024, 15:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/02/2024, 08:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2024, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2024, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2024, 10:23
Documento (Certidão)
14/02/2024, 08:04
Documento (Certidão)
14/02/2024, 08:04
Expedição de documento (Carta)
13/02/2024, 10:01
Expedição de documento (Carta)
13/02/2024, 10:01
Ato ordinatório
09/02/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:33
Publicação
18/01/2024, 20:33
Remessa (outros motivos)
18/01/2024, 10:18
Mero expediente
16/01/2024, 23:20
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:46
Publicação
23/10/2023, 02:31
Remessa (outros motivos)
20/10/2023, 00:59
Mero expediente
19/10/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:35
Publicação
28/08/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Simoes Antonio Trevisan (OAB 74433/SP), Thales Ventura Bardini (OAB 392758/SP) Processo 1014056-65.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Neusa Simioni - Exectda: Andressa Louise Thomas Cruz Martins, Simone Ester da Silva Martins -
Vistos. Fls. 393/394: ao credor para que esclareça o pedido, uma vez que o aviso de recebimento juntado à fl. 388, foi devolvido tendo como motivo: "não existe o número", e não por mudança de endereço, como alegado. Int.