Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 0004758-77.2010.8.26.0129 (129.01.2010.004758) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rio de Janeiro Refrescos Ltda -
Vistos. Em atenção aos aclaratórios de fls. 507/509, cumpre esclarecer que com o advento da Lei nº 14.195/21 foi dada nova redação ao artigo 921 (e seus parágrafos) do Código de Processo Civil, alterando a sistemática, de modo que a análise da prescrição intercorrente passou a utilizar o critério puramente objetivo, levando em consideração, a localização ou não de bens penhoráveis, e não mais a inércia do credor. É certo que, por se tratar de norma processual, referida lei tem eficácia imediata, mas deve ser aplicada somente a partir da sua vigência normativa. A aplicação retroativa da norma surpreende e prejudica o credor, que, no curso normal da execução, atuava dinamicamente na localização de bens penhoráveis, já que como dito, a sistemática anterior levava em consideração sua inércia. Portanto, é inaplicável a alteração legislativa do art. 921, § 4º, do CPC, promovida pela Lei nº 14.195/2021, de forma retroativa, cujos novos marcos temporais devem ser aplicados a partir da publicação da lei. Sobre o tema, já decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) (g.n.). No caso em tela, analisando os andamentos processuais anteriores, não há dúvida que a ciência do exequente quanto a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, posteriormente à entrada em vigor da Lei nº. 14.195/21, ocorreu em 14 de julho de 2022 (fls. 401), passando a fluir daí o prazo de 1 (ano) de suspensão apregoado no artigo 921, do CPC e, depois de escoado este, o prazo da prescrição intercorrente. Dito isso, acolho os embargos de declaração tão somente para que sejam acrescidos ao despacho de fls. 493/494, os fundamentos acima deduzidos, mantendo-se no mais o comando judicial por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)