Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0059582-82.2011.8.26.0506 (2847/2011) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Irene Moreli Zeviani - - Osmar Zeviani - Rodrigo Paschoalotto Geraldo - - Jose Zocaratto Filho - - Fabiana Conceicao Niebas - Ribeirão Diesel Empreendimentos ltda - DECIDO. O falecimento das partes suspende o curso do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja regularizada a representação processual do polo ativo mediante a habilitação do espólio ou dos sucessores, na forma dos artigos 110 e 687 e seguintes do mesmo diploma legal. Considerando a informação da advogada de que não dispõe de dados sobre eventuais herdeiros, suspendo a execução no tocante ao crédito principal (indenização por danos morais e materiais devida aos falecidos) pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que haja habilitação voluntária ou provocada dos sucessores. Todavia, tal suspensão não obsta o prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que estes constituem direito autônomo do advogado, conforme artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). A verba honorária possui natureza alimentar e pertence exclusivamente à advogada, que detém legitimidade para executá-la nos próprios autos, independentemente da regularização do polo ativo quanto ao crédito principal. Defiro, portanto, o prosseguimento da execução, neste momento, exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais devidos à patrona Maria Cândida Bulgarelli Pascuetto. Quanto ao pedido de isenção de custas, considerando que a execução de honorários advocatícios decorre de atuação em processo no qual a parte representada era beneficiária da justiça gratuita, e dada a natureza alimentar da verba, estendo os benefícios da gratuidade processual à exequente advogada exclusivamente para os atos desta execução de honorários, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No que tange à proposta de acordo, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem seu interesse na composição referente exclusivamente ao saldo remanescente dos honorários advocatícios sucumbenciais, podendo apresentar proposta de pagamento. Defiro, outrossim, a expedição de certidão de honorários em favor da advogada nomeada à fl. 19, considerando a extinção do mandato pela morte dos outorgantes e a impossibilidade momentânea de prosseguimento quanto ao crédito das partes, os quais arbitro nos termos da Tabela do Convênio OAB/Defensoria. Por fim, certifique a serventia se houve o integral cumprimento da penhora no rosto dos autos determinada às fls. 1129, especialmente quanto ao precatório nº 0002 vinculado ao processo nº 0033020-89.2018.8.26.0506, reiterando-se o ofício ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Se for necessário, servirá a presente como ofício para solicitação de informações sobre a efetivação da constrição e transferência de valores remanescentes. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP), RODRIGO PASCHOALOTTO GERALDO (OAB 178821/SP), MARIA CÂNDIDA BULGARELLI PASCUETTO (OAB 274140/SP), FABIANA CONCEIÇÃO NIEBAS (OAB 189536/SP), LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB 90224/SP), MARIA CÂNDIDA BULGARELLI PASCUETTO (OAB 274140/SP)