Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1022824-76.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA -
Vistos. Fls. 318/319:
Trata-se de pedido de expedição de ofício a empresas ou concessionárias de serviço público, para fins de busca de endereço da parte requerida. Com efeito, não se nega a possibilidade e utilidade da expedição de ofício aos órgãos ou às concessionárias de serviços públicos, para que informem endereços eventualmente constantes de seus bancos de dados, consoante dispõe o art. 256, § 3º, do CPC. No entanto, cabível exigir, primeiramente, a realização de pesquisa através dos sistemas à disposição do juízo (Infojud, Sisbajud, Renajud, Siel, Serasajud), bem como a tentativa de citação/diligência nos endereços eventualmente retornados. Nesse sentido: Consumidor e processual. Ação de execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. Insurgência contra decisão que indeferiu a expedição de alvará judicial, autorizando a exequente a obter endereços do executado em cadastros de empresas privadas (SERASA e empresas de telefonia). Tendo sido realizada frustrada tentativa de citação no endereço indicado na exordial, pesquisas nos sistemas INFOJUD, SIEL e BACENJUD, para localização de endereços do executado, e novas tentativas de citação nos endereços aí obtidos, deve ser deferida a expedição de ofícios a empresas concessionárias de serviços públicos visando à descoberta do paradeiro do executado. Incidência do disposto no artigo 256, § 3º, do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275970-27.2019.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a expedição de ofício à Eletropaulo e à Sabesp, para pesquisa de endereço do agravado. Inegável a utilidade da expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, para que informem endereços eventualmente constantes de seus bancos de dados. Contudo, cabível exigir que, primeiramente, seja a providência tentada junto aos sistemas conveniados do Poder Judiciário (InfoJud, BacenJud, RenaJud, Siel, InfoSeg, SerasaJud e etc.), cuja abrangência é nacional, e não regional. Pesquisa via BacenJud que visou apenas à constrição de ativos financeiros, e não à pesquisa de endereço. InfoJud que retornou o mesmo endereço já diligenciado. RenaJud que trouxe novas informações a respeito do paradeiro do agravado. Inexiste urgência na expedição dos ofícios pretendidos, pois há informação de dois endereços não diligenciados e ainda restam mecanismos de busca conveniada não utilizados. Na falta de argumentos aptos a infirmar as convicções judiciais já esposadas na decisão que indeferiu a liminar, tem-se que a confirmação da r. decisão recorrida é medida que se impõe. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086233-05.2019.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2019; Data de Registro: 19/09/2019)
Ante o exposto, indefiro, por ora, a medida pretendida pela parte requerente, posto cabível exigir, primeiramente, a realização da pesquisa de endereço através dos sistemas à disposição do juízo (Siel, SERASAJUD, INFOSEG Etc.), bem como a tentativa de citação/diligência nos endereços eventualmente retornados. Manifeste-se o autor requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)