Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1040001-70.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Sevilha - DEFIRO A PENHORA do seguinte bem: imóvel situado na Rua do Tramway, nº 880, apartamento 41, matrícula 139.764 do 15º CRI da capital do Estado de São Paulo. Fica nomeado como depositário o executado Miguel Fernandes Neto, que consta da matrícula como titular (fls. 122). O depositário fica advertido que não pode abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Observado que a parte executada NÃO se encontra representada nos autos por patrono constituído, deverá ser intimada por carta acerca desta penhora e nomeação de depositário, cabendo à parte exequente comprovar o recolhimento das despesas postais no prazo de 05 (cinco) dias. Valor da dívida: R$ 32.378,54 (atualizado até 31/01/2026 - fls.107/111). Providencie o z. Cartório desta Vara o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o patrono da parte exequente informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao exequente recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Providencie-se, ainda, se o caso, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil, o que deverá ser indicado pela parte exequente, recolhendo-se as despesas para o ato. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, o que também deverá ser indicado pela parte exequente, a Serventia deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal após o recolhimento das despesas, sob pena de nulidade. A presente decisão servirá como Termo de Penhora. Intimem-se. - ADV: PRISCILLA FERREIRA (OAB 187907/SP)