Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1070732-22.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Femsa Brasil -
Vistos. Tendo em vista que já foi realizada suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC nestes autos (fls. 119, fica impossibilitada a concessão de seus efeitos novamente. Neste sentido, segue o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Sâo Paulo: "Agravo de Instrumento. Ação de execução por quantia certa. Solicitação de nova busca nos sistemas judiciais para localização de bens das agravadas. Indeferimento da renovação do pedido, com determinação de arquivamento dos autos. Pedido de desarquivamento para realização de penhora online, feito um ano após a suspensão do processo. Impossibilidade de nova suspensão nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Esgotamento das diligências a fim de obter o endereço. Providência pretendida que é autorizada pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Intervenção do judiciário que visa maior possibilidade de êxito. Consultas que devem acontecer quantas vezes forem necessárias. Precedentes deste E. Tribunal. Pleito que se impõe atendido. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2132307-54.2018.8.26.0000; Relator(a): Hélio Nogueira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/08/2018) Determino por isso o arquivamento do feito, contudo, sem a aplicação dos efeitos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pois não comprovada a hipótese do inciso. Int. - ADV: DEBORA APARECIDA COSTA (OAB 357931/SP), ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)