Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Johab Orvaldo da Silva Arauo (Espólio) -
Apelante: Geisa Araujo da Silva -
Apelante: Alexandro Santos de Araujo -
Apelado: Município de Barueri -
Apelado: Spdm-associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo -
Apelado: Spdm Associação Paulista para Desenvolvimento da Medicina -
Nº 1006494-82.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri -
Vistos. Fls. 9.128 juntada de documentos para comprovação de hipossuficiência econômica. É o caso de indeferimento da gratuidade de justiça. Explico! Como se sabe, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida assegurada à nível constitucional à parte que realmente seja hipossuficiente, sendo certo que a Carta Magna consagrou tal direito na qualidade de garantia fundamental, ao assim prever: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: () LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; - (Negritei) E, na mesma linha de raciocínio, assim também prescreve o Código de Processo Civil, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. () Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. - (Negritei) Como se vê, o referido dispositivo reforça a possibilidade de que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e sua respectiva possível concessão, poderá ser realizada a qualquer momento, no decorrer da marcha processual, inclusive, em grau recursal, de modo que não está sujeito a preclusão, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, para a qual deve ser objeto de análise a situação financeira atual de quem requer. Nesses termos, em atenção aos comandos constantes nos referidos dispositivos, observo que já é entendimento pacificado de que a declaração de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, não se vislumbrando qualquer ofensa a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência financeira por aqueles que pretendem a concessão de tal benesse, uma vez presentes nos autos fundadas razões para tanto, especialmente por considerar que a parte agravante juntou com a inicial do presente recurso holerites que permitem depreender que possui vultosa remuneração mensal em montante que torna simplesmente imoral que seja considerando hipossuficiente financeiro. E a esse respeito, é o que leciona melhor doutrina, especialmente Nelson Nery Júnior: Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto á veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada. (Negritei) Nesta toada, verifico que o despacho às fls. 9.123/9.125 foi categórico ao determinar a juntada de: a) cópias das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda completas, ou seja, inclusive com a parte referente à declaração de bens com a evolução patrimonial. Consigne-se que, caso seja isento da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos documentos emitidos por meio do site da Receita Federal, comprovando: i) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; ii) sua situação regular perante referido órgão; b) cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites; c) cópias dos extratos dos último 03 (três) meses das contas correntes bancárias de que for titular, bem como cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc, sob pena de indeferimento dos pedidos de justiça gratuita. Sendo que, em relação ao primeiro quesito foram apenas juntadas declarações de isenção feitas de próprio punho que nem sequer constam a qual exercício fiscal se referem. Além de não terem sido juntados comprovante de regularidade perante o órgão, ou print da tela que demonstra a isenção. O segundo quesito também não foi cumprido. Em que pese tenham sido juntadas as CTPSs dos recorrentes com a comprovação de trabalho em carteira assinada e a renda auferida, o documento mais apto a comprovar a real renda auferida seria a juntada do holerite, que demonstra as demais verbas percebidas. Assim, considerando que não apresentou os documentos requeridos, INDEFIRO a gratuidade de justiça. Fica a parte recorrente desde já intimada a comprovar o preparo recursal em 5 (cinco) dias, com outros 5 (cinco) dias posteriores para realizar o recolhimento em dobro a ser calculado sobre o valor da causa atualizado, sob pena de deserção do recurso. Escoado o prazo assinalado, com ou sem certidão da serventia, se o caso, tornem conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: José Eduardo Parlato Fonseca Vaz (OAB: 175234/SP) - Vanessa Ferraretto Goldman (OAB: 165129/SP) (Procurador) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - 1º andar