Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Fazenda Publica de Barueri
Partes do Processo
TSA HOLDING S/A
Reu
Advogados / Representantes
THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK
OAB/SP 52126·CPF
·
Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1503740-76.2023.8.26.0068 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - TSA Holding S/A - Providencie o executado o recolhimento das custas e despesas em aberto, conforme planilha de cálculo de custas retro, observando os valores de cada despesa e os links de acesso para emissão das guias, de modo a evitar o recolhimento incorreto. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1503740-76.2023.8.26.0068 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - TSA Holding S/A - Providencie o executado o recolhimento das custas e despesas em aberto, conforme planilha de cálculo de custas retro, observando os valores de cada despesa e os links de acesso para emissão das guias, de modo a evitar o recolhimento incorreto. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) Processo 1503740-76.2023.8.26.0068 - Execução Fiscal - Exectdo: Tsa Holding S/A -
Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado, nesta data. Noticiado o apontamento do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao credito, determino a exclusão em relação ao débito objeto da presente execução. Atendendo-se ao principio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a serventia o protocolo pelo sistema Serasajud. Intime-se o executado para recolhimento das custas de satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como as demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida ativa. PRIC. Arquivem-se os autos.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) Processo 1503740-76.2023.8.26.0068 - Execução Fiscal - Exectdo: Tsa Holding S/A -
Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado, nesta data. Noticiado o apontamento do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao credito, determino a exclusão em relação ao débito objeto da presente execução. Atendendo-se ao principio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a serventia o protocolo pelo sistema Serasajud. Intime-se o executado para recolhimento das custas de satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como as demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida ativa. PRIC. Arquivem-se os autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) Processo 1503740-76.2023.8.26.0068 - Execução Fiscal - Exectdo: Tsa Holding S/A -
Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado, nesta data. Noticiado o apontamento do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao credito, determino a exclusão em relação ao débito objeto da presente execução. Atendendo-se ao principio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a serventia o protocolo pelo sistema Serasajud. Intime-se o executado para recolhimento das custas de satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como as demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida ativa. PRIC. Arquivem-se os autos.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) Processo 1503740-76.2023.8.26.0068 - Execução Fiscal - Exectdo: Tsa Holding S/A -
Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado, nesta data. Noticiado o apontamento do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao credito, determino a exclusão em relação ao débito objeto da presente execução. Atendendo-se ao principio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a serventia o protocolo pelo sistema Serasajud. Intime-se o executado para recolhimento das custas de satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como as demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida ativa. PRIC. Arquivem-se os autos.