Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1011739-98.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Wesley Silva de Mattos - Luis Carlos Malamao Junior - Gabriel Soler Alessi -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Wesley Silva de Mattos em face de Luis Carlos Malamão Júnior. Após a realização de diligências, sobreveio depósito em conta judicial decorrente de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 4.476,37, em 13 de maio de 2025 (fls. 790). Ato contínuo, este juízo verificou a ocorrência de equívocos nos cálculos apresentados, razão pela qual foi determinada a correção da planilha do débito com atualização do valor devido até a data-base de 29 de abril de 2025 (fls. 848). O exequente se manifestou informando que o débito, atualizado até abril de 2025, correspondia a R$ 4.478,53 (fls. 851/852). Sobreveio nova manifestação do executado (fls. 856/857) informando que haveria excesso na execução uma vez que na planilha apresentada (fls. 851) não teria sido amortizado o valor depositado nos autos (fls. 790), bem como partiu do pressuposto de que o débito apontado, de R$ 4.478,53, teria sido atualizado até fevereiro de 2026 em razão da data do protocolo da petição do exequente. Apontou suposto crédito em seu favor no valor de R$ 1.732,67. Foi proferida sentença extintiva do feito (fls. 878/879) sem que fossem enfrentadas as teses suscitadas pela parte executada (fls. 856/857), razão pela qual foram opostos os embargos de declaração pelo executado (fls. 881/884). Após intimado, o exequente se manifestou (fls. 890/891). Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivo. Quanto ao mérito dos embargos, verifico que a sentença embargada foi omissa quanto às questões suscitadas às fls. 856/857, razão pela qual o recurso merece provimento a fim de seja proferido pronunciamento jurisdicional que enfrente adequadamente as teses invocadas pelo embargante. O provimento destes embargos, por sua vez não implica necessariamente que as teses invocadas pelo executado de que haveria excesso na execução bem como de que haveria um crédito em seu favor sejam aceitas pelo juízo. Aliás, consigno desde já que tais teses não merecem acolhimento. Conforme determinado por este juízo (fls. 848), o exequente apresentou aos autos cálculo atualizado até 29 de abril de 2025 segundo o qual, àquela época, o valor devido seria o de 4.478,53 (fls. 851/852). Considerando que o depósito, no valor de R$ 4.476,37, foi realizado nestes autos apenas em 13 de maio de 2025 (fls. 790), não teria como haver a amortização de tal valor, uma vez que a planilha de fls. 852 contemplava o cálculo atualizado apenas até 29 de abril de 2025. Do exposto, mesmo desconsiderando a atualização da dívida no período compreendido entre 29 de abril e 13 de maio de 2025, numa simples operação aritmética, com o depósito realizado nestes autos, ainda restaria um valor devido ao exequente no importe de R$ 2,16. A outra tese apresentada pelo executado é a de que a planilha de cálculos apresentada pelo credor às fls. 852 corresponderia às atualizações calculadas até 06 de fevereiro de 2026. Consigno que, conforme já explanado acima, tal informação é inverídica, uma vez que, muito embora tenha sido juntada em fevereiro de 2026, a planilha foi atualizada apenas até abril de 2025, conforme determinado expressamente por este juízo (fls. 848). Com base nessa premissa equivocada, o executado atualizou os valores depositados nos autos (fls. 790) enquanto manteve o valor da dívida sem que fosse atualizado desde abril de 2025, o que gerou de maneira equivocada o alegado excesso na execução apontado às fls. 856/857. Por interpretação analógica do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, que regula a oposição de embargos à execução fundados na tese de excesso na execução, ao apontar o alegado excesso, competiria ao executado apresentar os seus próprios cálculos, sob pena de rejeição liminar das alegações. No caso dos autos, o executado sequer se deu ao trabalho de refazer os cálculos a fim de verificar o valor atualizado da dívida, tendo se limitado a apresentar um print da planiilha apresentada pelo exequente e alegar, de maneira equivocada, que haveria excesso partindo do pressuposto inverídico de que o cálculo de fls. 851/852 teria sido atualizado até fevereiro de 2026. Do exposto, diante da omissão contida na sentença embargada, conheço dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, o que faço para, no mérito das suas alegações, rejeitar a impugnação aos cálculos apresentadas às fls. 856/857. Quanto ao mais, diante da concordância da parte exequente (fls. 873/875), mantenho a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: ORIAS ALVES DE SOUZA FILHO (OAB 87520/SP), RODRIGO FLAUZINO DA SILVA (OAB 361900/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)