Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002138-29.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Bm Distribuidora de Produtos Automotivos Eireli - Fls. 322. Indefiro o pedido para considerar válida a citação do executado, visto que o aviso de recebimento de fl. 318 foi assinado por terceira estranha aos autos, não se podendo assegurar que o executado tenha tido ciência inequívoca da demanda e do exercício pleno do direito de defesa, nos termos do art. 238, do CPC. Ademais, a citação da pessoa natural deve ser realizada de forma pessoal, sendo cabível o recebimento por terceiros, excepcionalmente, nas hipóteses previstas em lei. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de cédula de crédito bancário. Decisão que determinou a realização de ato citatório ou a indicação de novo endereço. Recurso do exequente. Pretensão de que seja reconhecida a validade da citação. Descabimento. Citação da pessoa natural é realizada de forma pessoal, sendo cabível o recebimento por terceiro apenas quando este se tratar de representante legal ou procurador do citando ou quando recebida por funcionário de portaria de condomínio edilício. Ausentes as exceções legais previstas, incabível a declaração de validade da citação recebida por terceiro, ainda que com o mesmo sobrenome do executado. Irrelevância. Citação que é ato formal e deve ser pessoal, nos termos do art. 242 do CPC. Citação que não pode ser reputada válida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192362-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Cláudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024). Defiro o pedido de tentativa de citação da devedora, Larissa Viviane Martins, por meio de oficial de justiça. Todavia, o endereço informado localiza-se em Estado da Federação diverso do nosso. Assim, determino que se expeça carta precatória à Comarca de Contagem-MG, com prazo de 60 dias, para citação da executada, devendo a carta ser disponibilizada à parte interessada para impressão (a partir do sistema informatizado), instrução (com cópias das principais peças do processo), distribuição e diligências para cumprimento, comprovando a sua distribuição no prazo de 10 dias. Intime-se. Presidente Prudente, 27 de abril de 2026. Aline Sugahara BertacoJuiz(a) de Direito - ADV: STELLA JANAINA ALMEIDA CATUSSI TOFANELI (OAB 261812/SP)