Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001948-64.2025.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Lg Colors Pinturas Eletroestática - Ltda - - Leander Gunter Berck e outro -
Vistos. Fls. 279/281: Defiro os requerimentos formulados pela exequente. No que se refere à executada LG Colors Pinturas Eletrostática Ltda., verifica-se que transcorreu in albis o prazo para impugnação da constrição, razão pela qual determino à serventia que certifique o respectivo decurso. Quanto ao executado Bruno Luiz Bonatti, embora a correspondência expedida para sua intimação tenha retornado sem cumprimento, observa-se que foi encaminhada ao mesmo endereço em que anteriormente se aperfeiçoou sua citação válida. Não há nos autos notícia de alteração cadastral regularmente comunicada ao Juízo, incidindo, portanto, a presunção de validade prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, reputo válida a intimação realizada e determino à serventia que certifique o decurso do prazo para manifestação. No tocante à impugnação apresentada por Leander Gunter Berck às fls. 268/273, o pedido de desbloqueio não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A alegação de impenhorabilidade, portanto, não se presume, exigindo demonstração concreta e suficiente da origem e natureza dos valores atingidos pela constrição. No caso concreto, o executado limitou-se a afirmar que os valores constritos seriam destinados à sua subsistência e possuiríam natureza alimentar, sem, contudo, apresentar extratos bancários, comprovantes de rendimentos, holerites, documentos previdenciários ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a efetiva origem dos recursos bloqueados e seu enquadramento nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Ausente prova mínima capaz de amparar a pretensão deduzida, impõe-se a manutenção da constrição efetivada, não havendo fundamento para o levantamento dos valores bloqueados.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Leander Gunter Berck e mantenho integralmente a constrição realizada via SISBAJUD. Certificado o trânsito em julgado ou a preclusão da presente decisão, proceda-se à transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos, ficando eventual levantamento pela parte exequente condicionado à estabilização desta decisão e à observância das cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), CALIANDRO BONIFACIO VILLELA (OAB 190591/SP), MARÍLIA PEREIRA ROSSI BONANNO (OAB 350167/SP), CALIANDRO BONIFACIO VILLELA (OAB 190591/SP), STELLA MARIS FLORES CUCATTI (OAB 402558/SP), PRISCILA APARECIDA NUNES SANTOS WINGETER LIMA (OAB 374533/SP)