Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002698-26.2024.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo Mathielo - Priscila Aparecida Mathielo -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais por denunciação caluniosa proposta por GUSTAVO MATHIELO em face de PRISCILA APARECIDA MATHIELO. Alega o autor que, em 23/12/2021, a requerida compareceu ao plantão da Delegacia Seccional de Polícia de Casa Branca/SP e, ao registrar boletim de ocorrência, imputou-lhe falsamente crimes de ameaça e injúria no contexto de violência doméstica, o que ensejou a concessão de medidas protetivas de urgência com base na Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), posteriormente revogadas após o arquivamento do inquérito relativo à ameaça e a extinção da punibilidade quanto ao suposto crime contra a honra. Sustenta que os fatos foram inverídicos e lhe causaram grave abalo à honra, reputação e vida familiar, inclusive afastando-o da avó Rosalina, que teria presenciado os acontecimentos e afirmado ao oficial de justiça que quem foi ameaçado foi o próprio autor. Diante desses fatos, sustenta: (i) violação a direitos da personalidade (art. 5.º, X, CF), com responsabilização civil pelos arts. 186 e 927 do CC; (ii) ocorrência de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), com indevida movimentação do aparato estatal; (iii) necessidade de compensação pecuniária com caráter dúplice (punitivo-pedagógico e compensatório). Ao final, requereu a procedência do pedido com condenação por danos morais em mínimo de 22 salários mínimos (fls. 01/10). Com a inicial foram juntados documentos (fls. 11/32). A gratuidade processual foi deferida ao autor (fls. 52/53). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 59/66, na qual, em síntese, assevera: (a) a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo prova de dolo ou culpa, inexistentes no caso; (b) não houve denunciação caluniosa, pois a requerida teria acreditado na veracidade dos fatos, sendo aplicável, se fosse o caso, o art. 340 do CP (comunicação falsa de crime), e não o art. 339; (c) prescrição da pretensão indenizatória trienal (art. 206, §3.º, V, CC), iniciada em dezembro de 2021; (d) a medida protetiva teria sido corretamente aplicada, diante da gravidade das ameaças e coações supostamente praticadas pelo autor. Requereu justiça gratuita, improcedência da demanda e produção de provas. A requerida especificou provas (fls. 78). Réplica às fls. 79/88. No Cejusc, a tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 99/100). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, tendo em vista a documentação juntada pela requerida, defiro a gratuidade da justiça em seu favor, anotando-se. No tocante à prescrição trienal (art. 206, §3.º, V, CC), prejudicial de mérito suscitada na contestação, a requerida invoca a prescrição com termo inicial em dezembro de 2021 (data dos fatos narrados e do BO). Conquanto a pretensão reparatória por ilícito civil decorrente de imputação criminosa indevida se sujeite ao prazo trienal, o termo inicial, em regra, coincide com a ciência do dano e de sua autoria, sendo relevante, no caso, que os efeitos lesivos alegados se projetaram no tempo e que o ajuizamento da ação ocorreu em 20/12/2024 (inferior a três anos contados a partir de 23/12/2021, data do BO e ciência do autor da instauração marco narrado na inicial). À míngua de elementos que antecipem o termo inicial para data anterior ou demonstrem interrupção/suspensão desfavorável ao autor, rejeito a prejudicial de prescrição. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação: partes legítimas, causa de pedir e pedido certos, competência material e territorial deste Juízo, e validade dos atos praticados (citação efetivada, contraditório estabelecido). Reconheço a regularidade do processo. Fixo como ponto controvertido, sobre o qual deverão as provas recaírem, a necessidade de comprovação quanto a presença dos elementos da responsabilidade civil por violação à honra e imagem (arts. 186 e 927 do CC), bem como eventual excludente de ilicitude civil, ou seja, exercício regular de direito (direito de petição/representação e busca de medidas protetivas), legítima defesa e boa-fé objetiva na comunicação às autoridades. Na forma do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito (falsidade da imputação, ciência da inocência por parte da requerida, nexo causal e danos morais suportados), ao passo que incumbe à requerida provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (boa-fé na denúncia, exercício regular de direito, legítima defesa, inexistência de dano ou sua mitigação). Para tanto, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova testemunhal. Não vislumbro, ao propósito, necessidade de depoimento pessoal, haja vista que as partes já apresentaram suas versões de maneira bastante detalhada. Concedo às partes, excepcionalmente, o prazo de 10 (dez) dias para oferta do rol de testemunhas. Após, tornem conclusos para designação da audiência de instrução, manifestando-se as partes acerca da possibilidade de participação em audiência por videoconferência, nos termos do ComunicadoCG Nº 284/2020. Designada a data para realização do ato, caberá ao respectivo advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, NCPC). As intimações deverão ser realizadas por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º). Podem as partes, ainda, comprometerem-se a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a(s) testemunha(s) não compareça(m), que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º). Após, independentemente de manifestação, tornem conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias. Intime-se. - ADV: SUELI DOS SANTOS MARTIN CASTRO (OAB 490271/SP), GUILHERME DOURADOR DA ROCHA (OAB 364728/SP), MARIANA LOPES DE FARIA (OAB 317180/SP)