Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000359-63.2024.8.26.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - L. G. M. C. Empreendimentos Imobiliários Ltda - Cassio Martins da Silva - A busca pela solução consensual dos conflitos é norma fundamental do processo civil, prevista no art. 3º, § 2º, do CPC. A homologação judicial de acordos celebrados entre as partes, por meio do provimento judicial adequado, no caso a sentença, tem como escopo conferir segurança jurídica e constituir título executivo judicial às partes, representativo do que foi ajustado entre os até então litigantes. Observa-se que o acordo formalizado entre as partes foi devidamente assinado pelo advogado da parte exequente, que possui procuração com poderes específicos para firmá-lo (fls. 10/11). Quanto à parte executada, o acordo foi assinado de próprio punho e posteriormente digitalizado para juntada aos autos eletrônicos. Dessa forma, cumpridas as formalidades legais,HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito (fls. 140/142), na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Determino, por consequência, a imediata cessação da ordem de bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud, nos termos do protocolo constante às fls. 148, expedindo-se o necessário, conforme o caso. Determino, ainda, nos termos do art. 922 do CPC, que o presente processo aguarde na fila de processos suspensos, lançando-se a movimentação pertinente (Código 61614), durante o prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação (20/07/2025), ficando, desde já, estabelecido que, noticiado pela parte exequente o descumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. As custas processuais, a serem calculadas após o cumprimento voluntário da obrigação, serão arcadas pela parte executada. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos procuradores, se de outra forma não foi avençado pelas partes. Decorrido o prazo de cumprimento voluntário da obrigação, promova-se o cálculo das custas processuais. Diante da consensualidade em destaque, inexistindo interesse processual para a interposição de recurso, a publicação desta sentença implicará automaticamente o trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão específica. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. - ADV: FLÁVIO HENRIQUE DAVANZZO (OAB 256580/SP), MARCELO LIMA RODRIGUES (OAB 243970/SP), CLAUDIO VIANNA CARDOSO JUNIOR (OAB 118788/SP)