Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1019109-69.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - R.m.t. Rodrigues - Me - Clinivet -
Vistos. (1) Indefiro, posto que ainda não há implantação de tal sistema neste Juízo, mesmo porque, cabe à parte exequente diligenciar a fim de informar nos autos o necessário para o regular prosseguimento do feito. (2) Após várias diligências realizadas, não foram localizados bens penhoráveis da parte devedora. Desta feita, não se pode perder de vista que o rito especial do juizado não convive com sucessivos sobrestamentos ou delongas em diligências infrutíferas, tanto que a lei prevê que, em caso de não localização de bens, será o processo extinto sem resolução do mérito. A manutenção de processos de execução sem bens penhoráveis por longo período atenta contra o princípio da celeridade, norte valorativo do juizado, prejudicando todos os demais feitos, já que toma a atenção da serventia. Ademais, não haverá prejuízo algum para a parte credora, pois assim que localizar bens passíveis de penhora, poderá intentar nova execução a qualquer momento, já que a presente extinção é sem resolução do mérito. (3) Posto isso, em face da não localização de bens penhoráveis, EXTINGO a execução, com base no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. (4) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. P.I. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)