Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1031357-33.2022.8.26.0576/SP
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MICHELIN LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO PASCHOALÃO (OAB SP299663)
EXECUTADO: VALDIRENE MARIA SOUSA MARCELINO
ADVOGADO(A): NATAN DELLA VALLE ABDO (OAB SP343051)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos.
1) Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos, incidente sobre eventual crédito que a executada possa vir a auferir em ação indenizatória em trâmite perante outro juízo.
No entanto, conforme se extrai dos autos, o crédito indicado é meramente eventual, inexistindo demonstração de sua certeza, liquidez ou exigibilidade no momento. A penhora no rosto dos autos pressupõe a existência de crédito minimamente consolidado, ainda que pendente de adimplemento, o que não se verifica no caso.
Assim, ausentes elementos que evidenciem a efetiva constituição do crédito pretendido, o pedido não comporta acolhimento.
Diante do exposto, indeferido o pedido de penhora no rosto dos autos, ante a ausência de crédito consolidado.
2) Manifeste-se novamente a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.