Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1510207-81.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - R.N. Ohashi Transportes-me. -
Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado, nesta data. Noticiado o apontamento do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao credito, determino a exclusão em relação ao débito objeto da presente execução. Atendendo-se ao principio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a serventia o protocolo pelo sistema Serasajud, mediante recolhimento da despesa de envio de oficio por meio eletrônico (FEDTJ - Código 121-0). Considerando que existem valores depositados em juízo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 358/2025, determino: 1.Elaboração/Atualização da planilha de custas finais. 2.Conversão em renda do valor depositado para pagamento das custas em aberto: DARE-SP, código 230-6, e caso exista saldo FEDTJ, código 451-0. 3.Caso o valor não seja suficiente, intime-se o Executado para pagamento do valor remanescente. 4.Na hipótese de valor remanescente após o pagamento das despesas, expeça-se mandado de levantamento pelo CPF/CNPJ do bloqueio na opção PIX; 5.Não sendo possível o levantamento do remanescente por meio do PIX, intime-se o Executado para preenchimento do formulário, necessário à expedição do MLE. 6.Após, arquivem-se os autos. PRIC. Arquivem-se os autos. - ADV: MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)