Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005471-40.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Therezinha Nascimento Gonçalves -
Vistos. THEREZINHA NASCIMENTO GONÇALVES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c/ repetição do indébito e condenatória de indenização por danos morais em face de BANCO PAN S/A alegando, em resumo, que é segurada do Regime Geral da Previdência Social. Afirmou que analisando os extratos de empréstimo consignado, se deparou com alguns descontos realizados pela instituição financeira referente ao empréstimo consignado contrato nº 322834278-2 de 72 parcelas de R$ 225,58. Disse que não realizou a contratação do empréstimo. Afirmou que foi vítima de fraude. Invocou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Pretende a repetição do indébito em dobro. Concluiu que sofreu danos morais. Por fim, pediu a procedência, para que seja declarada a inexigibilidade e inexistência do contrato mencionado na inicial, com a cessação dos descontos à este título, bem como a condenação da requerida a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais. Juntou documentos. Recebo a petição de fl. 81/82 como emenda à inicial. A ré foi regularmente citado e contestou o pedido a fls. 159/165. Trouxe matérias preliminares. No mérito alegou que a autora firmou o contrato mencionado na inicial e que houve disponibilização dos valores a seu favor. Defendeu o contrato, bem como as cobranças. Negou o dever de indenizar. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 250/276). A autora interpôs recurso de apelação contra a sentença de improcedência (fls. 278/279), a qual foi dado provimento para anular a sentença e determinada à realização de prova pericial, conforme acórdão de fls. 316/320. O feito foi saneado às fls. 326/327, deferindo-se a provagrafotécnica. O laudo pericial foi acostado às fls. 385/420. As partes manifestaram sobre o laudo. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. As preliminares já foram analisadas. O pedido é parcialmente procedente. O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso dos autos, eis que nítida a relação de consumo entre as partes. Pois bem. Na inicial a autora afirmou não reconhecer os valores cobrados de seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo consignado. É incontroverso que houve descontos de valores do benefício previdenciário da autora referentes a débitos junto ao réu. O réu, por sua vez, alega ter sido depositado em conta da autora e negou a ocorrência do ato ilícito, fundamentando-se na assinatura constante no contrato. Conforme se depreende da conclusão da perícia grafotécnica, a assinatura constante nos contratos apresentados pelo requerido não proveio do punho da autora. Em assim sendo, não pode esta responder por dívidas que não contraiu. Forçoso concluir, portanto, que o contrato não foi firmado com as cautelas necessárias e de modo diligente. Cabe ao réu suportar as consequências advindas do golpe, porquanto responde pelo risco da atividade extremamente lucrativa que exerce. A responsabilidade do réu é, portanto, objetiva. A propósito a Súmula 479 do c. STJ dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica aos casos em que o fornecedor do produto ou serviço não colabora para a realização do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não sendo o caso. Assim, deve ser declarada a inexistência dos débitos cobrados pelo réu referente aos contratos mencionados na inicial, cabendo ao réu repetir em favor da parte autora os valores descontados indevidamente, de forma simples, não dobrada, eis que não demonstrada má-fé em sua conduta, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais de mora desde a citação. Até 29/08/2024 a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Se o caso, poderá o interessado utilizar a planilha de cálculos judiciais disponibilizada pelo TJSP, a qual contém opção compatível com a presente determinação. Com a declaração de inexistência da contratação, cabe ao autor devolver os valores disponibilizados a seu favor (fl. 246), a fim de se retornar ao "status quo ante". Possível à compensação, nos termos do art. 368, do Código Civil. Os danos morais são devidos, mas não no montante pretendido pela parte autora. O requerido injustamente limitou a renda mensal da parte autora, que consiste em proventos de aposentadoria, procedendo descontos com quais não houve concordância e nem contratação. O transtorno gerado transbordou o mero aborrecimento do cotidiano, sendo inegável o dano moral suportado. Assim, considerando-se a qualidade das partes e a extensão do dano suportado conforme as peculiaridades do caso concreto (tempo de duração, valor descontado e disponibilização de valores à autora), fixo o valor da indenização em dois mil reais, de modo a compensar a autora sem que represente enriquecimento ilícito. O valor pretendido pela autora é excessivo e dissociado do prejuízo por ela experimentado. A propósito, já se decidiu em casos semelhantes: Seguro. Ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade c.c. repetição de indébito e reparação por danos morais. Alegação de cobrança indevida na conta corrente da autora no valor mensal de R$62,60 de seguro que não foi por ela contratado. Ação julgadaparcialmenteprocedente. Danos morais arbitrados em R$2.000,00. Devolução em dobro afastada. Apelação da autora. Restituição determinada. Pretensão de restituição em dobro. Admissibilidade. Necessidade de ajuizamento de ação. Ausência de boa-fé da ré in casu. Peculiaridades do caso concreto que denotam a caracterização excepcional de dano moral indenizável. Dano moral evidenciado. Dissabores que vão além do razoável. Majoração do montante arbitrado: não cabimento. Reprovabilidade da conduta do apelado. Função punitiva e educativa da reparação por danos morais. Obediência aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Sucumbência mínima da autora. Ônus sucumbenciais carreados à ré. Decisão reformada parte. Recursoparcialmenteprovido. (Apelação nº 1002116-79.2020.8.26.0189, TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior, julgado em 20 de novembro de 2020, grifei). Ainda: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por dano moral. Autora que não reconhece a contratação deempréstimoconsignado. Descontos efetuados no benefício previdenciário. Sentença de procedência. Inconformismo da autora e do réu. Apelações. Incontroversa a contratação fraudulenta e a inexistência de relação jurídica entre as partes. Descontos indevidos. Restituição das quantias indevidamente descontadas que deve se dar de forma simples. Entendimento fixado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (EAResp 676608/RS). Modulação temporal dos efeitos do novo entendimento. Contrato bancário. Cobrança anterior à publicação do Acórdão. Inaplicabilidade ao presente caso. Ausente a comprovação de má-fé dobanco. Dano moral. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Descontos indevidos. Verba de caráter alimentar. Danos morais verificados. 'Quantum' arbitrado em R$2.000,00 que é o suficiente para cumprir as funções indenizatória e punitiva. Sentençaparcialmentereformada. Desprovido o recurso da autora eparcialmenteprovido o do réu.(Apelação 1000628-02.2020.8.26.0218, TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, julgado em 16 de junho de 2021, grifei). A parcial procedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por THEREZINHA NASCIMENTO GONÇALVES em face de BANCO PAN S/A para o fim de reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado mencionado na inicial e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos, e para condenar a ré a repetir em favor da autora as quantias indevidamente debitadas, de forma simples, até a efetiva suspensão, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros legais de mora da citação, e a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária contados da publicação da presente decisão. A autora devolverá aobancoos valores que lhes foram disponibilizados (fls. 246), apenas corrigidos monetariamente, sem incidência de juros de mora. Fica autorizada a compensação entre as partes, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono adverso, que fixo em R$ 1.000,00, observando-se na cobrança o fato de ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, intime-se o(a) requerido(a) para pagar as custas processuais no prazo de 60 dias nos termos do art. 4º, da Lei 11.608/03, e do art. 1.098, §5º, das NSCGJ, referente à taxa judiciária (de distribuição e, se o caso, de recurso e carta precatória), todas as despesas processuais que o(a) autor(a) deixou de adiantar em razão da gratuidade da justiça, bem como a necessária para sua intimação. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumir-se-á válida a intimação dirigida ao endereço que consta nos autos. Em caso de inércia, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, ressaltando-se que após a emissão da CDA caberá à parte efetuar o pagamento diretamente à PGE, e não neste processo, acessando o link http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/ Após, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP), BARSANULFO REIS DA SILVA (OAB 12473/GO), CLAUDIA REIS DA SILVA (OAB 387440/SP), NILSON REIS DA SILVA (OAB 20030/GO), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO)