Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1001879-40.2022.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Isabela Santos Pereira -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A demanda teve regular tramitação, com ordem de bloqueio de ativos financeiros perante o sistema Sisbajud, com previsão de término para o dia 19.09.2025, já tendo sido localizado saldo em conta bancária da devedora, no valor total de R$ 1.969,44, inferior ao débito exequendo (Caixa Econômica Federal/R$ 19,39; Santander/R$ 1.755,63; Nu Pagamentos/R$ 194,42 - fls. 220/227). A executada apresentou pedido de desbloqueio do numerário penhorado junto ao Banco Santander (Brasil) S/A, sob argumento que o valor constrito atingiu quantia proveniente de seu salário (fls. 214/217). Em assim sendo, no caso em comento, cabe definir se o valor bloqueado da conta bancária da devedora, corresponde a valores passíveis de penhora. Da análise dos documentos juntados, verifica-se que no dia 05.09.2025, a reclamada recebeu em sua conta no Banco Santander (Brasil) S/A, a quantia de R$ 1.981,34, a título de salário, e o saldo anterior era negativo. Em seguida, por ordem judicial, efetivada também no dia 05.09.2025, ocorreu a penhora da quantia de R$ 1.755,63, que naquele momento remanescia, sendo que depois de então, não restou qualquer valor na conta bancária. Neste contexto, não deve subsistir a constrição supramencionada, porquanto a quantia restrita foi oriunda da relação de emprego da executada, sendo de rigor seu desbloqueio, porquanto impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Providencie, com presteza, o desbloqueio do valor de R$ 1.755,63, da conta mantida pela executada no Banco Santander (Brasil) S/A, bem como a descontinuação da repetição programada (teimosinha), para que se evite novo bloqueio do valor acima mencionado. 2. Por outro lado, o saldo remanescente do bloqueio efetivado, por ora, deve ser transferido para conta judicial, considerando não haver demonstração, ao menos nesta análise em caráter liminar e pelos documentos apresentados pela devedora até o momento, de que eventualmente digam respeito a ativos impenhoráveis ou, diferentemente, de que englobam eventuais valores penhoráveis. Por conseguinte, determino a transferência da quantia remanescente para conta judicial vinculada aos autos (Caixa Econômica Federal/R$ 19,39; Nu Pagamentos/R$ 194,42, e outros que porventura forem bloqueados no protocolo enviado no dia 15.09.2025). Encaminhe-se para a fila pertinente. 3. Intime-se, desde já, a parte executada através de seu advogado, via DJE, para oferecimento de impugnação à penhora nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, intime-se a empresa exequente através de seu advogado, via ato ordinatório e pelo DJE, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Prov.. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), ADILSON GALLO (OAB 122178/SP)