Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1504964-88.2019.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rose Park Estacionamentos Ltda - Fundamento e decido. A pretensão da excipiente não merece acolhida. A autora narra que teria aceitado ser sócia da empresa para ajudar os amigos Ivanir de Andrade e João de Andrade, mas que nunca exerceu efetivamente qualquer função de sócia, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelo crédito executado. Pois bem, os argumentos da excipiente necessitam de dilação probatória, haja vista a necessidade de apurar se foi vítima de ardil perpetrado pelos indicados supra. Em que pese o processo de fls. 110/340, no qual o Banco Bradesco S/A. executa João e Evani além da empresa de estacionamento, isso não é suficiente para comprovar que a excipiente não é responsável pelo crédito. Isso porque aquele processo é de 2013 e a própria excipiente informou que foi inserida no quadro societário em 2014, logo, não poderia ter sido inserida na inicial daquele feito, pois não era sócia à época.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade em razão da inadequação da via. Manifeste-se o Município em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: EULALIA FERREIRA DOMINGOS FORTUNA (OAB 396620/SP)