Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rândalos Dias Custodio da Conceição Madeira (OAB 504975/SP), Carolina Ramos Pelegrini (OAB 490407/SP) Processo 1001926-24.2024.8.26.0045 - Monitória - Reqte: Jn e Lc Cursos Profissionalizantes Ltda Me -
Vistos. JN E LC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra MICHELLY FASUTINO RODRIGUES, visando o recebimento da quantia correspondente a R$ 5.113,69, decorrente de prestação de serviços educacionais não pagos. Com a inicial (fls. 01/05), juntou documentos (fls. 06/12). Regularmente citada (fls. 48), a requerida não apresentou embargos à monitória e nem efetuou o pagamento do débito, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa (fls. 49). A parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (fls. 49). Os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 355, Inciso II, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia. Preliminarmente, verifico a presença das condições da ação, bem como dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidades, pelo que passo à apreciação do mérito. Com efeito, a ação monitória é o meio cabível àqueles que pretendem obter pagamento de soma em dinheiro, quando possuírem documento sem eficácia executiva. Vale mencionar, que a exigência para a propositura da ação monitória é a existência de qualquer papel assinado pelo devedor ou qualquer documento que comprove, sem dúvida, o reconhecimento da obrigação a ser cumprida. Assim, é requisito indispensável à propositura da ação monitória que a parte requerente faça constar, com a petição inicial, a existência de "prova escrita sem eficácia de título executivo", como exigido pelo artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, os documentos acostados a inicial comprovam a existência de relação jurídica, geradora de obrigações entre as partes, bem como comprovam o inadimplemento. O débito não gói pago e a cobrança não foi impugnada especificamente, tendo tornado incontroverso o inadimplemento. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, converto o crédito do Autor, no montante de R$ R$ 5.113,69, em título executivo judicial, conforme o disposto no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, valores devidamente atualizados e acrescidos juros de mora de 1% desde o inadimplemento da obrigação. Pela sucumbência, diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e, honorários advocatícios aos patronos da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas finais, na medida em que antecipadas quando da distribuição da ação. A execução deverá se dar através de incidente apropriado. Após o transito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P.I.C. Arujá, 16 de maio de 2025.