Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) Processo 1005245-06.2016.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Educação Fundamental I Cr de Santo André Ltda Epp -
Vistos. Indefiroo bloqueio de valores através doSisbaJud, pois realizada há pouco tempo(fls. 217/223), devendo ser observado lapso temporal razoável para nova tentativa, bem como não houve comprovação objetiva e atual de alteração da situação econômica da parte executada que justificasse tal medida. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Reiteração de pesquisa pelo sistema SISBAJUD - Indeferimento - Inconformismo - Improcedência - Possibilidade de novas pesquisas, desde que observado lapso temporal entre uma e outra adequado e razoável para tanto - Lapso de tempo curto para eventual possibilidade de alteração no patrimônio do devedor - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2292465-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024)". "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pretensão deduzida pelo credor de reiteração de busca de ativos financeiros via SISBAJUD. Indeferimento. Reiteração de pesquisas mediante ferramentas eletrônicas disponíveis que se admite após decurso razoável de tempo em relação à tentativa anterior infrutífera. Hipótese dos autos, porém, em que a diligência foi promovida há poucos meses, sendo improvável que tenha havido alguma mudança significativa na situação financeira e patrimonial dos devedores. Precedentes do e.STJ e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074244-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024)". "Agravo de instrumento. direito processual civil. cumprimento de sentença. não localização de bens penhoráveis. reiteração de pesquisas de ativos financeiros do devedor via sisbajud. modalidade ''teimosinha''. princípio da razoabilidade. ausência da demonstração da modificação da situação financeira da parte devedora. decisão mantida. agravo não provido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração de buscas via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 2. Não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência de forma reiterada pelo sistema SISBAJUD, quando tendo restado infrutífera a última pesquisa realizada no referido sistema, não for apresentado nos autos nenhum indício de eventual modificação na situação financeira da parte devedora. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD para busca de ativo financeiro, quando infrutífera a diligência anterior, é possível, desde que observado o princípio da razoabilidade. 4. No caso concreto, o credor não demonstrou a ocorrência de alteração financeira do devedor desde a última pesquisa efetivada, limitando-se apenas a argumentar acerca da nova possibilidade de realização das buscas com reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em seu favor e o lapso temporal desde a última pesquisa realizada. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0708713-14.2024.8.07.0000 1861057, Relator: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024)". Assim, no prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens à penhora. No silêncio, nos termos do que dispõe o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano. Outrossim, observo que decorrido o prazo sem que o exequente indique bens à penhora, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do Código de Processo Civil, independente de novo despacho, ocasião em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º). Intime-se.